Há interrupção da prescrição por citação válida realizada em autos de ação coletiva em favor daqueles que optaram por ingressar posteriormente com ação individual?
A controvérsia está na Corte Especial do STJ, que começou a julgar recurso contra a Caixa Econômica Federal nesta quarta-feira, 7. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.
Relevância
“Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, tanto o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária quanto de juros remuneratórios constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo aplicável o prazo vintenário estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época”, afirmou a desembargadora Federal Marga Tessler.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/11/09, mais de 20 anos da edição do Plano Verão. No recurso, a autora pretende ver somado o prazo que tinha mais o prazo da ação coletiva.
O ministro Salomão fez questão de destacar que, a despeito da simplicidade da tese jurídica, o caso tem impacto social e econômico muito grande. Uma pesquisa da Caixa aponta que se reabertos os prazos isso trará um custo de R$ 123 bi.
Tendência
Embora tenha lembrado a existência de precedentes nas turmas sobre a soma do prazo pela interrupção com a citação na ação coletiva, o ministro Salomão ressaltou que é uma “tendência do mundo moderno” a redução dos prazos prescricionais. Citou inclusive o CPC/15, que entrou em vigor em março último.
De acordo com o relator, não há precedente no STF acerca do tema, mas sim com relação ao FGTS: em 2014, o plenário atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. O caso foi julgado sob o rito de repercussão geral.
Sem interrupção da prescrição
Na conclusão do ministro Salomão, a intenção de interromper a prescrição das pretensões individuais se choca com o princípio da segurança jurídica. “Não há nenhuma lei que determine que essa citação na ação coletiva interrompa o prazo da ação individual.”
Segundo o ministro, não há um “duplo direito subjetivo”, eis que a pretensão é uma só e o prazo de prescrição é um só, não podendo ser somado.
“O consumidor dentro de sua liberdade e autonomia individual assegurada pelo CDC, que se mantém inerte, não aderindo como litisconsorte, tampouco intentando ação singular, não promove a redução e organização de contencioso individual. Se ele não se inseriu na ação coletiva ou não teve a iniciativa da ação individual, não pode querer reabrir o prazo com nova fixação de citação.”
Concluindo então pela não interrupção da prescrição das ações individuais pela citação nas ações coletivas, o relator elencou como argumentos balizadores do voto:
1 – o princípio da segurança jurídica, que se contrapõe a prazos demasiadamente longos e que deixam de promover a necessária estabilização das relações jurídicas almejadas nos tempos atuais e evidencia a necessidade de lei para regular matéria atinente a prescrição;
2 – são pretensões diversas e concorrentes, autônomas e sem relação de litispendência;
3 – a tutela coletiva de direitos do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autonomia individual;
4 – a prevalência da autonomia individual adotada pelo CDC, a instituição do IRDR, a ausência de regra legal, o arquivamento dos PLs que tratam dessa matéria, sinalizam a opção do legislador em não admitir a interrupção da prescrição.
Em seguida ao voto do relator, o ministro Herman Benjamin ponderou que o julgamento pode significar um “divisor de águas” na Corte, e tendo em vista a relação complexa ente a ACP e a ação individual, pediu vista. Preocupa o ministro Herman a possibilidade de um “efeito inverso” de desestimulo à ACP.
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Processo relacionado: REsp 1.233.314