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Prescrição de processo individual sobre planos econômicos será definida no STJ

Corte Especial vai decidir sobre interrupção da prescrição das ações individuais pela citação nas ações coletivas.

8/12/2016

Há interrupção da prescrição por citação válida realizada em autos de ação coletiva em favor daqueles que optaram por ingressar posteriormente com ação individual?

A controvérsia está na Corte Especial do STJ, que começou a julgar recurso contra a Caixa Econômica Federal nesta quarta-feira, 7. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Relevância

O acórdão recorrido fixou entendimento de que “a interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação civil pública não aproveita aos que optaram por ingressar com ação individual”.

Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, tanto o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária quanto de juros remuneratórios constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo aplicável o prazo vintenário estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época”, afirmou a desembargadora Federal Marga Tessler.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/11/09, mais de 20 anos da edição do Plano Verão. No recurso, a autora pretende ver somado o prazo que tinha mais o prazo da ação coletiva.

O ministro Salomão fez questão de destacar que, a despeito da simplicidade da tese jurídica, o caso tem impacto social e econômico muito grande. Uma pesquisa da Caixa aponta que se reabertos os prazos isso trará um custo de R$ 123 bi.

Tendência

Embora tenha lembrado a existência de precedentes nas turmas sobre a soma do prazo pela interrupção com a citação na ação coletiva, o ministro Salomão ressaltou que é uma “tendência do mundo moderno” a redução dos prazos prescricionais. Citou inclusive o CPC/15, que entrou em vigor em março último.

De acordo com o relator, não há precedente no STF acerca do tema, mas sim com relação ao FGTS: em 2014, o plenário atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. O caso foi julgado sob o rito de repercussão geral.

Sem interrupção da prescrição

Na conclusão do ministro Salomão, a intenção de interromper a prescrição das pretensões individuais se choca com o princípio da segurança jurídica. “Não há nenhuma lei que determine que essa citação na ação coletiva interrompa o prazo da ação individual.”

Segundo o ministro, não há um “duplo direito subjetivo”, eis que a pretensão é uma só e o prazo de prescrição é um só, não podendo ser somado.

O consumidor dentro de sua liberdade e autonomia individual assegurada pelo CDC, que se mantém inerte, não aderindo como litisconsorte, tampouco intentando ação singular, não promove a redução e organização de contencioso individual. Se ele não se inseriu na ação coletiva ou não teve a iniciativa da ação individual, não pode querer reabrir o prazo com nova fixação de citação.”

Concluindo então pela não interrupção da prescrição das ações individuais pela citação nas ações coletivas, o relator elencou como argumentos balizadores do voto:

1 – o princípio da segurança jurídica, que se contrapõe a prazos demasiadamente longos e que deixam de promover a necessária estabilização das relações jurídicas almejadas nos tempos atuais e evidencia a necessidade de lei para regular matéria atinente a prescrição;

2 – são pretensões diversas e concorrentes, autônomas e sem relação de litispendência;

3 – a tutela coletiva de direitos do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autonomia individual;

4 – a prevalência da autonomia individual adotada pelo CDC, a instituição do IRDR, a ausência de regra legal, o arquivamento dos PLs que tratam dessa matéria, sinalizam a opção do legislador em não admitir a interrupção da prescrição.

Em seguida ao voto do relator, o ministro Herman Benjamin ponderou que o julgamento pode significar um “divisor de águas” na Corte, e tendo em vista a relação complexa ente a ACP e a ação individual, pediu vista. Preocupa o ministro Herman a possibilidade de um “efeito inverso” de desestimulo à ACP.

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