A 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso do banco Santander e manteve os autos de um processo na comarca de São Paulo/SP, local estipulado como foro de eleição contratualmente estabelecido entre as partes.
No caso, a instituição financeira interpôs agravo contra decisão proferida em sede de embargos à execução opostos pela empresa devedora. O juízo de 1º grau reconheceu como abusiva a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Sumaré/SP.
Da análise do caso, o relator, desembargador Simões de Vergueiro, destacou primeiramente que não se faz presente na causa a relação de consumo. Para o relator, é impossível qualificar a empresa agravada como consumidora, uma vez caracterizada a utilização de crédito bancário, o que se deu para aumento de capital de trabalho, e incremento da produção, sem que registrasse esta, no entanto, qualquer conotação de destinatária final dos valores do mútuo.
O magistrado concluiu que se mostra razoável presumir que as partes contratantes tenham tido plena liberdade de estabelecer os dispositivos reguladores de seus direitos e obrigações, inclusive no que tange à eleição do foro, perante o qual poderiam eventualmente litigar.
"Pelo que se verifica dos autos, não se vislumbra a presença de desequilíbrio na relação que vinculou os contratantes ao processamento do feito frente a Comarca de São Paulo/SP, isto em respeito, aliás, à cláusula livre e conscientemente estabelecida, que define que, para dirimir controvérsias envolvendo as partes, seria submetida a matéria definida nos contratos ao Juízo do Foro da Comarca de São Paulo."
O magistrado ainda consignou ser de rigor reconhecer que a cláusula definidora de eleição de foro não possa ser entendida como letra morta no contrato, devendo sempre prevalecer, salvo quando transpareça manifesta sua abusividade, com a prevalência de tal estipulação, na busca de inviabilizar, ou criar especial dificuldade de acesso da parte ao Judiciário, o que não se registrou no caso.
"Aliás, oportuno recordar o teor do enunciado da Súmula nº 335, do C. Supremo Tribunal Federal: 'É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.'"
A advogada Carla Pagoto, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, atuou na causa em favor do banco.
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Processo: 2169678-23.2016.8.26.0000
Confira a decisão.
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