O MS foi impetrado pela OAB/TO contra ato que suspendeu "o registro da Ordem dos Advogados do Brasil em nome" do advogado A.S.M., inscrito naquela seccional, que responde a ação penal por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171 c/c 288, 299 e 304, do CP.
De acordo com a seccional, a decisão judicial ofendeu o livre exercício da profissão e extrapolou os limites da competência jurisdicional do magistrado, quando determinou que a OAB/TO suspendesse o registro com o objetivo de cautelarmente vedar a prática da advocacia pelo advogado, pois exclusivamente os Conselhos Seccional e Federal da OAB, conforme o art. 70 da lei 8.906/94, podem punir advogados e apenas os Tribunais de Ética da instituição aplicar-lhes medida preventiva de suspensão do exercício da profissão, sem qualquer interferência do Poder Público.
Violação de prerrogativa
O relator do writ apontou que o texto normativo do art. 319, VI, do CPP, com a redação da lei 12.403/11, não revogou o art. 70 do Estatuto da Advocacia e, assim sendo, não leva à interpretação de que tenha atribuído aos juízes penais competência para suspender ou determinar que a OAB suspenda o exercício profissional de advogados, mesmo que denunciados pela prática de crimes e ainda que de algum modo relacionados com a prática da advocacia.
Lembrou o desembargador a existência de precedente no STJ em sentido contrário, mas considerou que não há tese vinculante quanto à matéria, o que só ocorrerá, segundo ele, com decisão do STF.
“O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República).”
Para Milton Nobre, cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente.
“Entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida.”
A decisão pela concessão do MS foi unânime.
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Processo: 0011333-26.2016.8.14.0000