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A determinação se deu em razão da publicação, também nesta segunda-feira, da lei municipal 6.106/16, que proíbe o uso de carros particulares para o transporte remunerado.
De acordo com a desembargadora, a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, sem a “vacatio legis – prazo para que os operadores do direito tenham pleno conhecimento da norma – que seria de se esperar para uma questão de significativa repercussão social”.
A magistrada é relatora do recurso de apelação do município do Rio e do MP contra sentença da 6ª vara de Fazenda Pública da capital que, em abril deste ano, tornou definitiva a liminar em favor do Uber. O mérito do recurso será julgado pelos desembargadores da 17ª câmara Cível.
“Considerando que a interpretação da legislação municipal até então vigente, bastante similar à nova lei, será objeto de julgamento já pautado nesta Colenda Câmara, bem como o fato, já destacado, de que a atividade em questão já vem sendo realizada há algum tempo sem graves danos sociais, mantenho em vigor a liminar prolatada nestes autos.”
A ordem é dirigida ao presidente do Detro/RJ e ao secretário municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos que a eles estejam subordinados. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil.
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Processo: 0406585-73.2015.8.19.0001
Confira a decisão.