Uma decisão proferida pelo juízo da vara única de Pedregulho/SP, nos autos de ação contra o INSS relacionada ao pagamento de pensão por morte, causou revolta por parte da advogada do autor do processo.
O autor alegava na ação que sua esposa, enquanto viva, era segurada obrigatória da Previdência Social, uma vez que trabalhava com e sem anotação em CTPS (e em regime de economia familiar). Disse que dependia economicamente da esposa, e que, após o falecimento dela, passa por dificuldades econômicas.
Na sentença, entretanto, o magistrado não entendeu pela qualidade de segurada da falecida e nem pela dependência econômica do autor.
Críticas
Em sede de embargos, a causídica, irresignada com o teor da decisão, afirma que a sentença "deve ter sido redigida por algum estagiário", porque o juiz de Direito Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, que julgou improcedente a demanda, "jamais prolataria um decisum tão absurdo e eivado de achismos (...) e de machismo..."
Ao não acolher os embargados de declaração, o juiz registrou que estagiários não redigem sentenças na vara, e, se redigissem, seriam as peças conferidas por quem assina. "Dito isto, eventual opinião de incompetência deve mesmo ser imputada ao magistrado que decidiu", asseverou.
Seguindo na decisão, o magistrado afirma que a expressão velada "machismo", "que é seguida de reticências – e não se entende a razão dela", não é jurídica, e não cabe numa peça jurídica.
"Ninguém decide de uma forma ou outra por machismo, eis que se assim fosse poderia ser acusado o magistrado de feminismo se julgasse procedente o pedido. Este tipo de terrorismo ideológico, ou patrulha, não cai bem no mundo jurídico. Teses jurídicas vencem demandas. Ideologia, seja ela qual for, não."
Sentença
Na decisão pela improcedência do pedido, o julgador afirma que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (artigo 74 da lei 8.213/91). "A falecida, porém, não era segurada."
Segundo o magistrado, o autor sustenta a existência de economia familiar, mas não existe comprovação de que a atividade de produtor se prolongou no tempo, tampouco prova cabal de labor na lavoura – "e, mais ainda, de que esta atividade tenha se desenvolvido até o falecimento". "O falecimento se deu aos 98 anos de idade. De se supor que muito antes disto deixou de laborar, e muito provável que apenas em casa."
"Tudo indica que o autor não dependia economicamente da esposa; é evidente que se dava o contrário. A falecida não tinha renda, tinha 98 anos, e já não trabalhava, segundo testemunhas, fazia muito tempo. Ou seja, como sustentava o parceiro? O autor, por sua vez, é aposentado e assim tem sua renda, de modo que não depende de alguém sem renda."
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Processo: 0001084-73.2015.8.26.0434
- Confira a sentença do juiz, pela improcedência do pedido.
- Confira a decisão referente aos embargos de declaração.