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Novo CPC: citação pode ser feita pelos Correios e não precisa ser recebida pela parte

Advogado alerta que, se a correspondência for recebida na portaria de um prédio, não pode o citado alegar desconhecimento.

21/11/2016

Com o advento do novo CPC, vigente desde março, algumas novidades foram introduzidas no processo Civil. Entre elas, importante alteração com relação à citação das partes de um processo, que agora é válida quando entregue pelos profissionais dos Correios – inclusive aos responsáveis pelas portarias de prédios ou condomínios residenciais, comerciais ou industriais.

Para o advogado Nelson Adriano de Freitas (Lemos e Associados Advocacia), um aspecto importante nessa alteração é que "não há mais necessidade do próprio citado receber essa correspondência ou no caso de empresa, o seu representante legal". Nessa correspondência, destaca o advogado, juntamente com o resumo do processo para conhecimento das partes é informada a data da audiência de conciliação, que ganhou muito destaque no novo Código.

"O novo CPC veio com essa mudança para que o processo não pare. Antes dessa alteração, uma das partes poderia pedir a nulidade do processo, alegando não ter recebido a citação. Agora, se a portaria – do prédio, do condomínio ou da empresa – recebeu a citação, diz a lei que o citado não pode mais alegar desconhecimento. Por outro lado, a recusa proposital da portaria no recebimento dessa correspondência para causar embaraço ao andamento do processo e beneficiar o citado não é mais aceita nessa nova legislação."

O advogado alerta que, pelo novo CPC, a audiência inicial de conciliação assume papel importante para a resolução do conflito entre as partes, e o não comparecimento pode trazer grande prejuízo. Assim, sugere que os responsáveis pela administração das portarias de edifícios ou condomínios orientem os profissionais que atuam no recebimento das correspondências para que se atentem à importância fundamental de que elas cheguem o mais rápido possível aos seus destinatários.

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