Migalhas Quentes

Órgão de origem deve julgar funcionário investigado por atos quando cedido

Decisão é da Corte Especial.

16/11/2016

A Corte Especial do STJ, por maioria, concedeu a segurança requerida por um servidor de TI do TJ/DF investigado em PAD por atos ocorridos enquanto estava cedido para o STJ.

O caso foi motivo de (mais) briga entre os ministros Falcão e Noronha no início do ano. O processo é de relatoria do ministro Humberto Martins, que ficou vencido no julgamento desta quarta-feira, 16.

Mandado de segurança

O autor é técnico judiciário no TJ e foi cedido ao STJ, em 2013, para o exercício do cargo em comissão de coordenador de infraestrutura até 2014. Em 2015 foi instaurado PAD com a recomendação de aplicação de penalidade de suspensão por 60 dias.

O servidor sustentou que a recomendação deu ensejo à aplicação da pena pela autoridade alegadamente coatora, em desconformidade com o § 1º do art. 167 e o art. 141 e incisos, todos da lei 8.112/90, interpretados à luz do art. 21, V, da LC 35/79.

Alegou ainda que a penalidade teria sido aplicada com violação ao art. 1º, I do decreto 3.035/99, em razão da ausência de indispensável pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico. Pediu, assim, a anulação do ato coator, que é de autoria do ministro Falcão, então presidente da Casa.

O relator do MS, porém, não viu ilegalidade no ato de Falcão. Para Humberto Martins, foi encaminhado ao presidente do TJ a conclusão da comissão do STJ, e restou mantida a competência relacionada ao PAD.

Além do devido

Após pedir vista antecipada dos autos, o ministro João Otávio de Noronha proferiu voto afastando alegação de impedimento e acolhendo a tese do autor.

Citando jurisprudência pacífica e a lei que trata da matéria, segundo a qual o processo é instruído por órgão onde serve ou serviu o funcionário, mas retorna ao órgão de origem, a quem cabe julgar, Noronha leu trechos do ofício do ministro Falcão que, em sua análise, vai além da competência do então presidente e faz verdadeiro julgamento do servidor.

De acordo com Noronha, o ofício recomenda especialmente a aplicação da pena, e não, como concluiu o relator, encaminha o caso para o presidente do TJ.

Consta no referido ofício a palavra “julgamento” e ainda determina Falcão que, em caso de reconsideração da sanção, os autos deveriam retornar à Corte Superior.

A lei 8.112 é categórica. Se aqui não se julga, se instrui, porque esse despacho indicando sanção de 60 dias? E ainda diz “oficie ao órgão de origem para que providencie a edição do ato único punitivo correspondente com posterior ciência da decisão do interessado”. O TJ não é subordinado aqui. Por que determinar cópia se o processo é julgado lá? O despacho é claro. O que o TJ vai fazer? Julgar de novo? Dizer não considero? Houve uma imposição pela aplicação e todos sabem a razão do ajuizamento do MS. Manda aplicar a sanção lá e volta o arquivo aqui? Se é lá que julga, o arquivamento é lá. Esse processo correu de forma anormal e todo mundo sabe disso.”

Noronha leu diversos trechos do ofício para sustentar a conclusão de que “a própria autoridade coautora afirma que a competência é dele para julgar funcionário que não estava mais aqui”.

Assim, concedeu a segurança para determinar a remessa do PAD à presidência do TJ a fim de que se proceda ao julgamento do impetrante e eventual aplicação da penalidade.

Votos

O ministro Humberto reiterou o voto no qual concluiu que o ofício de Falcão não traz determinação e sim apenas encaminha o resultado da Comissão para o TJ.

A divergência foi seguida pelos ministros da Corte, à exceção do ministro Fischer, que se declarou suspeito – o PAD do qual o servidor foi alvo ocorreu na gestão do ministro enquanto presidente, e Fischer inclusive foi testemunha; segundo o ministro, "eram todos excelentes servidores, até hoje não entendi o motivo de ter aberto o processo administrativo".

A ministra Maria Thereza afirmou ao acompanhar Noronha: “Pode até ser que, do ponto de vista formal, tenha encaminhado ao Tribunal de Justiça para baixar o ato de punição; do ponto de vista formal, sim, mas pelo que se percebe das decisões razoável concluir é que o caso foi julgado aqui.”

Por sua vez, Herman Benjamin considerou que na hipótese dos autos houve a determinação de sanção específica, o que não caberia ao órgão em que o funcionário estava cedido.

Após dúvida da ministra Nancy e intervenção do ministro Salomão, ficou definido que a concessão da segurança, para julgamento no TJ/DF, não implica nulidade automática das provas produzidas pela Comissão investigadora do STJ.

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