Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ proveu recurso do Google em caso no qual pediu-se o direito ao esquecimento direcionado ao provedor de busca.
Para a ministra, o pedido de direito ao esquecimento direcionado ao provedor de busca é equivocado.
“Não podemos mexer no provedor de busca se não, não temos mais o contexto das informações. Não há como estabelecer a responsabilidade deste provedor. Vai ficar constando a presença, mas quando esse provedor encaminha para o local onde estão as fotografias, aí esse outro provedor é que teria que ter a responsabilidade.”
Nas palavras da relatora:
“Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca de um determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde esse estiver inserido.”
De acordo com o voto explicitado nesta quinta-feira, 10, não há fundamento normativo para imputar aos provedores de busca a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e assim exercer a função do censor digital. Segundo a ministra, querer tirar a informação do provedor de busca pode levar a “desmontar o sistema”.
O voto foi seguido pelos ministros Sanseverino, Moura Ribeiro, Bellizze e Cueva. Esse último, inclusive, lembrou a tentativa da apresentadora Xuxa de limitar resultados, excluindo determinados termos e expressões da pesquisa realizada pelo usuário, o que poderia levar à exclusão de histórias e informações que não tinham absolutamente nada a ver com a rainha dos baixinhos (como, por exemplo, a história do famoso nadador homônimo).
Vale lembrar, muitas decisões do Judiciário tupiniquim têm sido baseadas em um precedente estrangeiro: uma decisão de 2014 do Tribunal de Justiça da União Europeia, que determinou ao Google a remoção no buscador de links para conteúdos "irrelevantes" que tratem de dados pessoais quando for solicitado. De acordo com o Tribunal, qualquer pessoa "tem o direito de ser esquecida" na internet.
O escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados atuou na causa pelo Google.
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Processo relacionado: REsp 1.593.873