"Apesar de todos os esforços da doutrina em reconhecer qualquer situação imaginável como sendo uma "família", fato é que uma criança gerada fora de uma relação estável entre homem e mulher sofrerá, por essa própria circunstância, a falta de um dos pais. Por mais que queiram reinventar a roda, a família "tradicional", em condições normais, sempre será o melhor ambiente para a criação de um filho."
A declaração foi proferida pelo juiz de Direito Charles Bonemer Junior, da 2ª vara Família e das Sucessões de Franca/SP, ao julgar improcedente ação de indenização ajuizada por filho contra seu pai, alegando abandono afetivo.
No caso, o autor alegava ter sofrido dano pela falta do pai na infância, uma vez que este somente o reconheceu como filho, após exame de DNA, aos 12 anos de idade. O pai, por sua vez, alegou que só soube da existência do filho quase 12 anos após seu nascimento, quando foi procurado pela genitora, e que prontamente assumiu a paternidade e passou a pagar alimentos.
A partir de depoimentos de testemunhas, o magistrado verificou que a genitora escondeu a paternidade do filho, portanto, o réu não teria como adivinhar a existência de um filho, já que residia em cidade diferente. Também observou que "não há prova de que o autor, por si ou por sua genitora, tenha buscado maior aproximação ao réu".
O juiz considerou, assim, não ser possível reconhecer responsabilidade objetiva no caso, uma vez que, além de os pais morarem em cidades diferentes, não havia ligação afetiva nenhuma entre eles e a paternidade foi ocultada.
"Se for levar a ferro e fogo o Estatuto da Criança e do Adolescente, sem considerar o restante do ordenamento jurídico e a realidade social, todos os pais e mães que geram filhos fora do casamento ou que se divorciam tendo prole deveriam ser processados por danos morais aos filhos, pois há, nisso, um sofrimento psicológico."
Segundo o magistrado, para gerar a responsabilidade civil é preciso que haja "indiferença proposital/inescusável e/ou a maldosa rejeição ao filho, que cause(m) um dano bem demonstrado".
No caso, o juiz ressaltou que não há "uma prova sequer de um dano moral que vá além do sofrimento naturalmente esperado para quem nasce em um lar incompleto ou desfeito". Assim, julgou improcedente a ação.
-
Processo: 1004203-26.2016.8.26.0196
Veja a sentença.