A 2ª turma do TRF da 2ª região declarou a nulidade do registro da marca mista "país do futebol" por uma empresa de publicidade junto ao INPI. O colegiado considerou que a expressão não possui o mínimo de distintividade necessária para ser registrada como marca.
A relatora do processo, desembargadora Federal Simone Schreiber, observou inicialmente que o registro concedido pelo INPI viola as hipóteses de irregistrabilidade previstas no art. 124, inciso VI, da lei de propriedade industrial (9.279/96).
O dispositivo estabelece que não são registráveis como marca "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva".
"A expressão 'PAÍS DO FUTEBOL' é corriqueira, encontrando-se extremamente difundida e arraigada na cultura nacional, ao remeter à íntima relação havida entre o Brasil e o futebol. Em consequência, não possui o mínimo de distintividade necessário para registro e não pode ser titularizada exclusivamente, muito menos para o segmento de publicidade."
Além da expressão, a empresa também registrou a imagem de um jogador chutando uma bola de futebol, representada apenas como uma silhueta em tons de cinza e preto. Da mesma forma, a desembargadora considerou que a imagem não confere distintividade à marca, uma vez que figuras semelhantes são facilmente encontradas numa simples pesquisa na internet. "Na realidade, é imagem tão genérica no âmbito visual quanto a expressão 'PAÍS DO FUTEBOL' é no formato escrito."
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Processo: 0132360-36.2014.4.02.5101
Confira o voto da relatora.