O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27, que é devido o desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve. A decisão se deu por maioria apertada, 6 x 4, em julgamento de recurso com repercussão geral.
Também por maioria foi fixada a seguinte tese:
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público."
Aplicação analógica
A sessão de hoje começou com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para dar provimento em parte ao recurso. Toffoli ponderou:
"Na greve dos servidores públicos, parece-me que a regra há de ser o desconto dos dias não trabalhados. Trata-se de uma opção vinculante e não pode o gestor abrir mão disso, sob pena de violar o princípio da legalidade, que, inclusive, há de imperar quanto à concessão dos direitos pleiteados pelos grevistas."
Barroso lembrou em seu voto que, em julgamento de mandado de injunção, a Corte fixou que, devido à ausência de lei que regulamente a greve em âmbito público, deve-se aplicar, por analogia, a lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve. A norma prevê a participação em greve suspende o contrato de trabalho, portanto, autoriza o corte de ponto pelos dias parados.
Para o ministro, por analogia e considerando a decisão do Supremo, a regra deve ser aplicada aos servidores públicos. "O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências."
O ministro Barroso ponderou ainda que esse entendimento não viola, "em absoluto", o direito de greve, mas que é preciso "desestimular greves prolongadas no serviço público".
"A certeza do corte de ponto em prejuízo do servidor de um lado, e a possibilidade de suspensão de parte do corte de ponto em desfavor do poder público de outro, oneram ambos os polos da relação e criam estímulos para a celebração de acordo que ponha fim a greve de forma célere, e no interesse da população."
Ao final de seu voto, finalizou ainda "ainda pela possibilidade de implementação pelo tribunal competente de decisão intermediaria – na linha do que já decidiu o TST – que determine o corte parcial e/ou a compensação parcial em caso de greve de longa duração em que haja indícios de que o próprio poder público (1) esteja se recusando a negociar com os servidores; (2) seja recalcitrante na busca efetiva de acordo ou (3) pareça beneficiar-se por qualquer razão da paralisação".
O ministro Teori Zavascki também seguiu esse entendimento, lembrando ainda que tem caráter normativo a decisão da Corte, que determinou a aplicação da lei 7.783/89 ao serviço público, uma vez que ser deu em mandado de injunção. Por isso, defendeu que "a decisão do mandado de injunção tem que ser observada. Não tem nenhum sentido nós mudarmos isso".
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes levantou a questão de quem subsidia a greve dos servidores públicos. Para ele, é a sociedade. Por isso, entende deve deve-se adotar a mesma regra do setor privado.
"É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve."
No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux ponderou: "A greve é um direito constitucionalmente assegurado, mas que revela um fator social de natureza grave. Ou seja, não é uma via de mão única que afeta somente o poder público. Quem banca a greve é o contribuinte."
O ministro lembrou ainda que tramita no Congresso o PL 710/11, que prevê o corte de ponto do servidor público. "Como estamos antevendo um momento muito difícil, essa solução do STF é a melhor solução e que está de acordo com o PL."
Última a votar, a ministra Cármen Lúcia considerou não só o custo financeiro da greve, mas o custo social e o custo de vida que, no seu entendimento, "se faz com aquele que nada tem a ver" com a paralisação.
Adequações
A ministra Rosa Weber foi a primeira na sessão de hoje a acompanhar a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, pelo não provimento do recurso. Para Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado.
A ministra considerou que a decisão do STF no mandado de injunção previu a aplicação da lei 7.783/89, com as devidas adequações. Para ela, diferentemente do trabalhador do setor privado, o servidor público não tem a possibilidade de negociação coletiva e, portanto, não pode sofrer o corte de ponto quando exercer seu direito de greve.
"A suspensão do pagamento dos servidores grevistas exige ordem judicial que assente a ilegalidade do movimento."
Também votou nesse sentido o ministro Marco Aurélio, ressaltando o art. 7º da lei 7.783/89, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, mas estabelece que as relações obrigacionais, durante o período, devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. O ministro considerou ainda que o exercício de um direito constitucional não pode implicar prejuízo aos servidores já no primeiro dia de paralisação.
Já o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que "não há nenhum comando que obriga o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve". Apesar da lacuna, entendeu que não se pode aplicar ao servidor público o art. 7º da lei de greve, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado. "Essa relação deve ser submetida ao Poder Judiciário."
Caso concreto
O RE foi interposto contra acórdão do TJ/RJ que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados.
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Processo relacionado: RExt: 693.456
Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli e o resumo do voto do ministro Luís Roberto Barroso.