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Prazo de 180 dias do "stay period" deve ser contado em dias úteis

Desembargador entendeu que prazo do "stay perido" é predominantemente processual e deve seguir disposição do CPC/15.

25/10/2016

O desembargador Hamid Bdine, da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, concedeu tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento para determinar que o “stay period”, período de 180 dias de suspensão das ações e execuções promovidas em face do devedor em recuperação judicial, sejam contados em dias úteis, em conformidade com o novo CPC.

O agravo foi interposto contra decisão que considerou o prazo definido pelo §4º do art. 6º da lei 11.101/05 como sendo de natureza material e, por isso, definiu que a contagem dos 180 dias deveria ser feita em dias corridos.

O agravante sustentou que a contagem deve ser em dias úteis, conforme disposição do art. 219 do CPC/15, pois o chamado “stay period” tem natureza processual por equivaler ao período estimado para a conclusão do processo de recuperação judicial.

O magistrado acolheu a argumentação. Para ele, o prazo do “stay period” é predominantemente processual, ao repercutir dentro do processo de recuperação, estabelecendo espaço temporal suficiente para deliberação sobre o plano em assembleia de credores, e fora dele, ao produzir efeitos em outros processos, suspendendo-os. “O prazo deve ser contado em dias úteis, portanto, nos termos do art. 219 do CPC/15.”

Confira a íntegra da decisão.



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