É cabível a fixação de aluguel provisório a ser pago no período entre o término do contrato de locação e o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação renovatória do contrato. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998 no RJ, mas teve o processo extinto por ausência de requisitos para a renovação. Até a extinção da ação, a empresa deve pagar aluguel provisório fixado pelo TJ/RJ.
Preço justo
O TJ/RJ, ao manter decisão proferida pelo juízo de 1º grau, extinguiu o processo para a renovação do contrato e fixou um valor provisório para o aluguel. Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório.
Mas o relator no recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o entendimento da Corte é no sentido de que é cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória.
Citando decisão anterior da 6ª turma, Bellizze lembrou que o parágrafo 4º do artigo 72 da lei do inquilinato "nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial".
Requisitos
O ministro relator salientou que o TJ/RJ concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato, "além do que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório" . Segundo ele, reverter essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, conforme a súmula 7.
Bellizze ratificou ainda a decisão do TJ/RJ ao considerar a perda do prazo legal para a concessionária apresentar novo fiador ou outra forma de garantia, uma vez que "não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo", nos termos do artigo 327 do CPC, além do fato de que o tema não foi suscitado oportunamente pela parte, estando precluso.
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Processo relacionado: AREsp 660.292
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