A autora narra que compareceu a uma festa e presenciou uma briga na mesa ao lado. Diante da situação, os seguranças a retiraram do local por acreditarem que ela estava envolvida na discussão. Ao ser encaminhada para fora da festa, acabou perdendo a aliança. Assim, ajuizou ação requerendo a indenização material e moral remetendo a culpa pelo sumiço do anel à produtora do evento, bem como à empresa de segurança.
Sem provas
Ao analisar o processo, o juízo de 1º grau entendeu que a versão dos fatos apresentada pela autora não ficou comprovada. A juíza Marília Sampaio observou serem divergentes os depoimentos de testemunhas, principalmente no que se refere aos ferimentos pelo corpo apresentados pela autora.
Também não restou comprovado que ela foi “arrastada” para fora da festa, o que teria causado humilhação e vexame. A julgadora salientou que a simples ação dos seguranças de retirarem da festa as pessoas envolvidas na briga não constituiria, por si só, ato ilícito, visto que a conduta apenas teria buscado garantir a segurança dos demais participantes do evento. Assim, cumpriria à autora comprovar o dano moral, o que não ocorreu.
Quanto ao dano material em razão da perda da aliança, igualmente a magistrada entendeu que não ficou comprovada e que não há como verificar de que forma a aliança foi perdida, razão pela qual julgou improcedente também este pedido.
A mulher recorreu, mas o juízo da 1ª turma Recursal Dos Juizados Especiais do DF não conheceu do recurso porquanto não estariam presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, ficou mantida a sentença.
O escritório Rodovalho & Estrela Advogados atuou na causa pela produtora de eventos.
-
Processo: 0718771-43.2015.8.07.0016