Migalhas Quentes

Produtora de eventos não precisa indenizar mulher que perdeu aliança em festa

Para o juízo, não ficou comprovada a culpa da empresa pelos danos narrados pela autora.

6/10/2016

Uma mulher que perdeu a aliança em festa teve negado o pedido de indenização por danos morais e materiais contra a produtora de eventos. A decisão é da juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º juizado Especial Cível de Brasília, e foi confirmada pela 1ª turma Recursal Dos Juizados Especiais do DF, que não conheceu do recurso da autora.

A autora narra que compareceu a uma festa e presenciou uma briga na mesa ao lado. Diante da situação, os seguranças a retiraram do local por acreditarem que ela estava envolvida na discussão. Ao ser encaminhada para fora da festa, acabou perdendo a aliança. Assim, ajuizou ação requerendo a indenização material e moral remetendo a culpa pelo sumiço do anel à produtora do evento, bem como à empresa de segurança.

Sem provas

Ao analisar o processo, o juízo de 1º grau entendeu que a versão dos fatos apresentada pela autora não ficou comprovada. A juíza Marília Sampaio observou serem divergentes os depoimentos de testemunhas, principalmente no que se refere aos ferimentos pelo corpo apresentados pela autora.

Também não restou comprovado que ela foi “arrastada” para fora da festa, o que teria causado humilhação e vexame. A julgadora salientou que a simples ação dos seguranças de retirarem da festa as pessoas envolvidas na briga não constituiria, por si só, ato ilícito, visto que a conduta apenas teria buscado garantir a segurança dos demais participantes do evento. Assim, cumpriria à autora comprovar o dano moral, o que não ocorreu.

Quanto ao dano material em razão da perda da aliança, igualmente a magistrada entendeu que não ficou comprovada e que não há como verificar de que forma a aliança foi perdida, razão pela qual julgou improcedente também este pedido.

A mulher recorreu, mas o juízo da 1ª turma Recursal Dos Juizados Especiais do DF não conheceu do recurso porquanto não estariam presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, ficou mantida a sentença.

O escritório Rodovalho & Estrela Advogados atuou na causa pela produtora de eventos.

Veja a sentença e o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

TJ/SP permite penhora de bem de família de alto padrão se garantida nova moradia

23/12/2024

Motorista é condenado por embriaguez mesmo sem realizar bafômetro

22/12/2024

Daniel Silveira é preso novamente após descumprir regras de Moraes

24/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

"Se não têm pão, que comam brioche!"

23/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024