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Adiado julgamento sobre imprescritibilidade de crimes contra a humanidade

Plenário analisa pedido de extradição de argentino por crimes praticados durante a ditadura argentina.

6/10/2016

O plenário do STF deu início nesta quinta-feira, 6, a julgamento de pedido de extradição em que se discute se os crimes contra a humanidade são imprescritíveis. O caso foi afetado ao plenário pela 1ª turma, a pedido do relator, ministro Edson Fachin.

Após o voto do relator que deferiu o pedido de extradição e o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que o acompanhou, pediu vista o ministro Teori Zavascki, suspendendo o julgamento.

O caso trata do argentino Salvador Siciliano, que teve ordem de prisão expedida pelo Judiciário daquele país por suspeita de ter participado de associação paramilitar chamada "Triple A", que operou entre 1973 e 1975, período da ditadura argentina.

De acordo com a Justiça da Argentina, a associação se dedicou ao assassinato de integrantes da militância de esquerda, eliminação de comunistas, desafetos do governo e ameaças públicas por propaganda política. Há nos autos vários casos narrados de sequestro, agressão e assassinato praticados pela entidade.

Pela legislação argentina, os crimes pelos quais o extraditando está sendo investigado são imprescritíveis, em razão de serem qualificados como de lesa-humanidade. Em razão disso, o governo argentino pede a extradição com base no art. 4º do Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina.

O extraditando, por sua vez, apresentou defesa técnica, na qual pleiteia a aplicação do "princípio da inextraditabilidade dos estrangeiros por crime político ou de opinião", conforme o art. 5º, inciso LII, da CF. Sustenta, em síntese, que "não foi mentor dos crimes praticados pelo grupo terrorista Triple A, não queria aquele crime para si, estava apenas ocupando um cargo político dentro da administração pública".

Direito internacional

O ministro Fachin fundamentou seu voto com base em alguns requisitos: dupla tipicidade, gravidade da pena e prescrição, e imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.

Quanto ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. III, “a”, do Tratado de Extradição e do art. 77, II, do estatuto do estrangeiro, o ministro entendeu estar preenchido tendo em vista que os fatos delituosos imputados ao extraditando estão tipificados tanto no Código Penal argentino, quanto no brasileiro. O mesmo entendeu com relação ao requisito da gravidade da pena : "no que tange à qualificação legal dos fatos, que os tipos não atribuem penas inferiores a dois anos (art. 2º do tratado de extradição)".

Já sobre a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade, o ministro observou também que é possível identificar no âmbito internacional as normas e decisões que afirmam imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.

"Quer constitucional, quer supralegal, não pode o disposto no art. 77. VI, do Estatuto do Estrangeiro ser oposto à obrigação que incumbe ao Estado brasileiro de garantir resposta adequada às graves violações de direitos humanos cometidas nos territórios de outros países. Assim, na esteira da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrante do sentido do Pacto de São José da Costa Rica, por força do disposto no art. 31, § 3º, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não pode a República Federativa do Brasil aplicar causa de extinção de punibilidade aos crimes que, de acordo com a classificação feita pelo Estado requerente da presente extradição e consentânea com o direito internacional, são qualificados como internacionais."

O ministro explicou que os tratados internacionais sobre direitos humanos não necessariamente se sobrepõem à legislação interna, mas "a doutrina nacional tem indicado que a harmonização deve ser feita pela hierarquização, atribuindo-se aos tratados o status normativo constitucional".

"Noutras palavras, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade é compatível com o regime e os princípios adotados pela Constituição Federal (art. 5º, § 2º, CRFB) e, por essa razão, são incompatíveis com a disposição constante do Estatuto do Estrangeiro, no que condiciona a extradição à ausência de prescrição."

Assim, o ministro concluiu que "o Estado brasileiro não deve invocar limitações do direito interno para deixar de atender esse pedido de extradição", e votou pela procedência do pedido. Fachin condicionou a extradição, no entanto, à detração do tempo que o extraditando está preso no Brasil – ele está preso preventivamente desde 2/7/14 – e à impossibilidade de prisão perpétua, limitando a 30 anos o tempo de reclusão.

No mesmo sentido votou o ministro Barroso. Para ele, no caso, não é possível aplicar a lei brasileira. "O caráter supralegal da norma internacional paralisa a norma nacional."

O ministro ressaltou também que "para saber se está prescrito ou não, é preciso saber qual a norma que incide, no caso, incide a norma internacional, portanto, não está prescrito".

Quanto ao crime de lesa-humanidade, Barroso afirmou que "sem nenhum resquício ideológico, acho que é possível afirmar que o cometimento desses crimes em nome do Estado constitui crime contra a humanidade".

Antes de pedir vista o ministro Teori levantou uma questão : o crime está prescrito no Brasil, mas não está prescrito perante a legislação internacional? Para o ministro, "do ponto de vista do direito interno, mesmo que haja uma norma cogente internacional, ela não paralisa a norma interna".

Veja a íntegra do voto do ministro Fachin.

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