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TST garante devolução de descontos a inativo do Bacen

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15/5/2006

 

TST garante devolução de descontos a inativo do Bacen

 

O Banco Central do Brasil terá de se abster de efetuar descontos nos proventos de um inativo para o custeio de plano de saúde, assim como restituir os descontos já efetuados. A decisão unânime foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu, segundo voto do juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), recurso de revista ao inativo que aposentou-se do Bacen, em 1977, sob o regime da CLT.

 

A decisão do TST revoga determinação do TRT da 1ª Região, RJ, que julgou improcedente o pedido do aposentado para o restabelecimento do custeio integral de seu plano de saúde pelo Bacen. O posicionamento do TRT/RJ confirmou a sentença anterior da primeira instância, igualmente desfavorável ao inativo.

 

Segundo o TRT fluminense, a Lei nº 8.112 de 1990 resultou na conversão do regime jurídico dos empregados do Bacen em estatutário e, com isso, as regras para o custeio do plano de saúde também teriam mudado. “Apesar do autor haver se aposentado em 1977, aplica-se-lhe o dispositivo da Lei nº 9.650 de 1998 que determinou contribuição mensal dos participantes do sistema de assistência à saúde”, considerou o órgão regional.

 

O recurso do aposentado apontou a violação do princípio constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI) e alegou a ocorrência de alteração contratual ilícita, prática vedada pelo artigo 468 da CLT.

 

No TST, a informação sobre a data em que ocorreu a aposentadoria foi fundamental para a solução da controvérsia. A inatividade a partir de 1977 demonstrou que a relação jurídica entre o autor do recurso e o Bacen nasceu e se extinguiu sob a regência da CLT, sem qualquer modificação.

 

“Logicamente, não é possível alterar a natureza de uma relação jurídica extinta, sob pena de infringência ao instituto do ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, CF), conceituado, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, como o ato ‘já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou’ “, afirmou Ricardo Machado ao deferir o recurso.

 

De acordo com o relator, a conduta do Bacen resultou em “alteração contratual ilícita, afronta o direito adquirido e ao princípio da proteção, que prevê a condição mais benéfica ao trabalhador”. A necessidade de respeito às garantias e direitos contratuais levou a Terceira Turma a determinar ao Bacen que não proceda aos descontos dos proventos para o custeio do plano de saúde e restitua os descontos efetuados até o momento.

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