O juiz Federal Márcio Santoro Rocha, da 1ª vara Federal de Duque de Caxias/RJ, anulou auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo contra uma empresa, em recuperação judicial, em razão da não apresentação de notas ficais dentro do prazo determinado. Em sua decisão, Rocha citou o artigo 4º da portaria DNC 5/96, que prevê a notificação para apresentação dos documentos no prazo de 48 horas.
"No caso, a autuação da empresa fiscalizada, pela autoridade administrativa, ocorreu antes da notificação exigida pelo indigitado dispositivo. Embora no DF nº 366406 conste a informação de que tal medida seria adotada através do DF 366407, não há, nos autos, comprovação da concessão de novo prazo, o que indica a ilegalidade do arbitramento da multa, que só poderia ser imposta caso o notificado não apresentasse a documentação, na forma do inciso II do mesmo artigo."
O magistrado concluiu que toda a documentação indicada foi entregue à Agência, inclusive as notas fiscais ensejadoras da multa, de aproximadamente R$ 22 mil. Além disso, determinou a exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento da multa.
"Pode-se concluir, no caso, que os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos foram encaminhados à administração, já que a infração nº 1 foi tornada insubsistente, após análise de notas fiscais e DANFEs apresentadas pela autuada (fl. 279/280). Presume-se, assim, que toda a documentação indicada no DF 366406 foi entregue, inclusive as notas fiscais ensejadoras da multa."
O escritório Weyll & Midon Advogados representa a empresa no caso.
-
Processo: 0083140-81.2015.4.02.5118
Veja a íntegra da decisão.
_____________