A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de SP alterou suas normas de serviço (NSCGJ) para aperfeiçoar o texto e evitar a incorreta aplicação de multa a inventários extrajudiciais. A alteração atende pleito da AASP, com posterior adesão do Colégio Notarial do Brasil.
Termo inicial
A alteração visa impedir a incidência de multa prevista no art. 21, inciso I, da lei estadual 10.705/00, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de bens ou direitos (ITCMD), aos inventários extrajudiciais cuja escritura pública seja lavrada após o prazo de 60 dias.
Com a mudança, foi acrescentado às normas de serviço dois subitens que estabelecem o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, que será a nomeação de inventariante; e que, para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante, será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 da norma.
"A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de 60 dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento - aí sim se poderá falar em sucessão de atos - de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha."
Para o vice-presidente da AASP, Fernando Brandão Whitaker, a decisão da Corregedoria minimiza os transtornos decorrentes da interpretação equivocada da Fazenda quanto à apuração do ITCMD nos inventários extrajudiciais, notadamente após a alteração do sistema do posto fiscal eletrônico ocorrida na virada do ano de 2014 para 2015, quando se passou a exigir, de forma descabida e automática, a multa que somente seria aplicável aos inventários judiciais, também aos extrajudiciais cuja escritura fosse lavrada após 60 dias de óbito do de cujus.
O provimento foi publicado no DJe do Estado em 21/9 e já está em vigor.
Processo administrativo
Whitaker esclarece que, logo após a mudança do sistema eletrônico de declaração do ITCMD procedida pela Secretaria da Fazenda, a AASP realizou vários contatos e formulou requerimento ao órgão fazendário, no sentido de que fosse corrigida tal alteração. Diante da negativa da Secretaria da Fazenda, foi apresentada à CGJ proposta de alteração das normas de serviço para que fosse definido um marco na abertura do inventário judicial. Desta forma, foi instaurado processo administrativo que contou com a participação do Colégio Notarial do Brasil e culminou com a aprovação do pedido formulado pela Associação.
Veja a íntegra do provimento:
Provimento CGJ nº 55/2016
Acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º2016/00082279;
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:
105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;
105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.
Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.São Paulo, 13 de setembro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça