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Inventário extrajudicial: alteração nas normas da Corregedoria evitará imposição de multa do ITCMD

A Corregedoria atendeu pleito da AASP para evitar a incidência de multa.

27/9/2016

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de SP alterou suas normas de serviço (NSCGJ) para aperfeiçoar o texto e evitar a incorreta aplicação de multa a inventários extrajudiciais. A alteração atende pleito da AASP, com posterior adesão do Colégio Notarial do Brasil.

Termo inicial

A alteração visa impedir a incidência de multa prevista no art. 21, inciso I, da lei estadual 10.705/00, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de bens ou direitos (ITCMD), aos inventários extrajudiciais cuja escritura pública seja lavrada após o prazo de 60 dias.

Com a mudança, foi acrescentado às normas de serviço dois subitens que estabelecem o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, que será a nomeação de inventariante; e que, para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante, será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 da norma.

"A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de 60 dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento - aí sim se poderá falar em sucessão de atos - de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha."

Para o vice-presidente da AASP, Fernando Brandão Whitaker, a decisão da Corregedoria minimiza os transtornos decorrentes da interpretação equivocada da Fazenda quanto à apuração do ITCMD nos inventários extrajudiciais, notadamente após a alteração do sistema do posto fiscal eletrônico ocorrida na virada do ano de 2014 para 2015, quando se passou a exigir, de forma descabida e automática, a multa que somente seria aplicável aos inventários judiciais, também aos extrajudiciais cuja escritura fosse lavrada após 60 dias de óbito do de cujus.

O provimento foi publicado no DJe do Estado em 21/9 e já está em vigor.

Processo administrativo

Whitaker esclarece que, logo após a mudança do sistema eletrônico de declaração do ITCMD procedida pela Secretaria da Fazenda, a AASP realizou vários contatos e formulou requerimento ao órgão fazendário, no sentido de que fosse corrigida tal alteração. Diante da negativa da Secretaria da Fazenda, foi apresentada à CGJ proposta de alteração das normas de serviço para que fosse definido um marco na abertura do inventário judicial. Desta forma, foi instaurado processo administrativo que contou com a participação do Colégio Notarial do Brasil e culminou com a aprovação do pedido formulado pela Associação.

Veja a íntegra do provimento:

Provimento CGJ nº 55/2016

Acrescenta os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º2016/00082279;

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;

105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 13 de setembro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

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