Ao negar liminar em MS, o ministro Dias Toffoli, do STF, afirmou que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício e destacou o pronunciamento do Supremo na análise da ADIn 5.316, que trata da questão.
Pedido negado
Na ação, a promotora conta que foi aposentada compulsoriamente no cargo, vinculado ao MP/DF, em 24/11/15. Contudo, em 3 de dezembro do mesmo ano entrou em vigor a LC 152/15, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao Conselho Superior do MP/DF a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador-Geral da República indeferiu a reversão da aposentação.
Isonomia
No STF, ela alegou que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo, pois preencheu os requisitos descritos no inciso II, do art. 25, da lei 8.112/90, bem como "devidamente comprovado o interesse da Administração para que seja provido cargo vago de promotor de justiça".
Sustentou ainda que a restrição dos efeitos do art. 100 do ADCT, incluído pela EC 88/15, aos cargos expressamente indicados na norma, viola o princípio constitucional da isonomia, e que a LC 152/15 "tem eficácia efetivamente declaratória, com efeitos ex tunc, desde a data da edição da Emenda Constitucional nº 88/2015".
Vigência do benefício
Ao negar o pedido liminar, Dias Toffoli destacou que não há plausibilidade jurídica na tese da promotora. Segundo o ministro, em sede de controle abstrato de constitucionalidade do art. 2º da EC 88/15, o STF afastou o fundamento da violação ao princípio da isonomia pelo art. 100 do ADCT. Para Toffoli, sob a nomenclatura de "reversão", a autora pretendia conferir ao referido artigo a amplitude que se pretendeu obstar com o pronunciamento cautelar do STF na análise da ADIn 5.316.
"O acatamento do pronunciamento do STF, em sede cautelar, na ADI nº 5.316/DF, é obrigatório pelo Procurador-Geral da República, razão pela qual, em juízo de estrita delibação, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no ato ora impugnado."
Ainda segundo o relator do MS, uma vez que a LC 152 somente foi publicada em 3/12/15 e a eficácia do art. 40, §1º, II, da CF - com a redação alterada pela EC 88/15 - está condicionada à edição de lei complementar, sendo a jurisprudência do Supremo estável no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, o ministro concluiu que a aposentadoria compulsória da impetrante aos 70 anos de idade é consonante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, em 24/11/15.
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Processo relacionado: MS 34.407
Confira a decisão.