De acordo com a edição da Súmula 461, do TST, editada em junho deste ano, empregadores deverão comprovar a regularidade dos recolhimentos de FGTS nas reclamações trabalhistas.
O advogado Nelson Raimundo de Figueiredo, da banca Barcellos Tucunduva Advogados, explica que antes, os empregadores, em suas contestações, imputavam o ônus da prova da ausência de recolhimento aos reclamantes, alegando que a estes competiria a apresentação de extrato analítico do FGTS, obtido junto à Caixa Econômica Federal.
Agora, segundo o advogado, o entendimento sumulado afasta qualquer dúvida acerca do ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, imputando-o ao empregador por se tratar de fato extintivo do direito do Reclamante.
"Assim, por cautela, ao se proceder à demissão de empregados, deverão as empresas obter um extrato analítico do FGTS junto à Caixa Econômica Federal para eventual apresentação em reclamatória trabalhista, sob pena de condenação ao pagamento de diferenças de depósitos fundiários, mesmo que inexistentes."
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Veja a íntegra da Súmula 461.