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TST: Acordo coletivo de horas in itinere sem contrapartida é inválido

Em julgamento histórico, Pleno considerou que precedentes do STF não se aplicavam ao caso.

26/9/2016

O Pleno do TST julgou na tarde desta segunda-feira, 26, a validade de acordo coletivo de trabalho que limitou as horas in itinere, conferindo-lhes natureza indenizatória - sem repercussão em IR, férias, FGTS, 13º, contribuições previdenciárias. O julgamento se deu nos embargos de declaração no recurso de revista TST-E-RR 205900-57.2007.5.09.0325.

No resultado do julgamento, prevaleceram como majoritárias as seguintes teses (voto do ministro João Oreste Dalazen):

1 – A autonomia negocial coletiva não é absoluta.
3 – Os precedentes do STF sobre a matéria comportam a técnica do "distinguishing" para não incidência dos precedentes no caso concreto.

Assim, negou-se provimento aos embargos, ficando vencidos os ministros Ives Gandra (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Barros Levenhagen e Dora Maria da costa, que consideraram a cláusula em análise válida.

Precedentes do STF

Os dois precedentes que foram analisados pelos ministros do TST são o RE 590.415, julgado pelo plenário como repercussão geral, e o RE 895.759, que teve decisão monocrática do ministro Teori.

No caso do plenário, relator ministro Barroso, ficou assentada a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo do plano e demais instrumentos celebrados com o empregado.”

Já no caso julgado monocraticamente, o ministro Teori deu provimento a recurso para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais, considerando: "Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical."

Os ministros fizeram diferentes ponderações acerca dos casos supremos, tais como o fato de que o RE 590.415 tratou de PDV e que a decisão monocrática de Teori (RE 895.759) identificou a concessão de outras vantagens, o que a maioria do TST não entendeu configurada na cláusula em análise.

O ministro Mauricio Godinho Delgado explicitou que, no caso da decisão plenária, "não podemos inferir que o STF tenha autorizado que a negociação coletiva trabalhista passar a reduzir direitos imperativos oriundos da Constituição da República, das leis brasileiras e das convenções internacionais radicadas no Brasil".

Início do julgamento

Na sessão anterior, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, negou provimento aos embargos com base em seis fundamentos:

1 – A autonomia negocial coletiva não é absoluta.
2 – A autonomia negocial absoluta não altera a natureza jurídica das parcelas.
3 – Os precedentes do STF comportam a técnica do "distinguishing" e não incidem no caso concreto.
4 – A jornada é direito indisponível pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
5 – A jornada é direito indisponível pelos princípios da saúde e da segurança.
6 – A flexibilização das horas se fez sem a correspondente vantagem indenizatória.

Na ocasião, o ministro João Oreste Dalazen seguiu o relator, com base nos fundamentos de nº 1 e nº 3, e o presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho inaugurou a divergência para dar provimento e reconhecer a validade de cláusula de acordo coletiva de horas in itinere. A ministra Peduzzi adiantou o voto acompanhando a divergência.

Negociação coletiva

O julgamento foi retomado nesta segunda-feira, 26, com o longo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, que iniciou destacando a importância do julgado: "Está em jogo a própria amplitude das negociações coletivas de trabalho no país diante dos direitos da Constituição e das leis. Em jogo o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado."

O ministro destacou que o caso é diferente do que foi julgado em repercussão geral pelo STF, de relatoria do ministro Barroso, pois lá era uma adesão a PDV em caso de privatização do banco, em que a própria classe se mobilizou para forçar o acordo. E ainda declarou:

"Não negamos a validade do acordo, e sim a parte que diz que além de fixar uma hora, quando seriam duas, entende que não haveria a incidência de IR, contribuições, férias, 13º. Essa parte da cláusula que o Regional invalidou e nós mantivemos. Tratou-se de pura e simples renúncia. Se o salário está tendo sua base de cálculo artificialmente alterada para valor menor e atribuindo natureza indenizatória, me parece que um direito fundamental dos trabalhadores, está sendo afastado por norma coletiva de trabalho. Seria o mesmo que dizer que o salário mínimo não será pago."

Preocupa o ministro Pimenta o atual contexto social-econômico do país, no que chamou de "momento de fragilidade dos sindicatos", considerado o baixo nível de sindicalização. "Se está propondo que assembleias de 200 trabalhadores possam ser capazes de abrir mão de direitos de milhares de trabalhadores. Se essa proposta vingasse o efeito seria devastador para o conjunto de direitos trabalhistas assegurados na Constituição e nas leis. Uma ou outra poderia ser bem sucedida, mas o conjunto seria prejudicial."

Papel do Legislativo

José Roberto Freire Pimenta falou da tentativa da imprensa em noticiar o caso como "possível reforma trabalhista pela via jurisdicional". Fiel à jurisprudência da Casa e, nesse sentido, acompanhando o relator, o ministro afirmou que "esse princípio da prevalência do negociado sobre o legislado talvez possa ser alcançado pela via legislativa".

"Se há instância que deve se debruçar é o Poder Legislativo. Nós, magistrados, não fomos eleitos. Não temos legitimidade para consagrar pela via judicial algo que deve ser consagrado pela via legislativa e assumirem a responsabilidade histórica por essa iniciativa."

Sendo mais direto, afirmou sobre o ministro Ives Gandra, presidente e autor do voto divergente: "Se alguma radicalidade existiu, no bom sentido, de discutir a raiz do problema, foi no voto de V. Exa. V. Exa que está realmente em verdadeira cruzada para revisar profundamente até aqui a jurisprudência pacífica do Tribunal sobre a matéria. E se é assim, cabe a nós, que respeitosamente divergimos, manifestar nossos fundamentos em sentido contrário."

Ao final do voto, assentou: "Negociação coletiva sim, mas não para renunciar, e mesmo para transacionar sobre direitos fundamentais." E, assim, seguiu o relator em toda a sua fundamentação.

Direitos fundamentais

Após, os ministros Delaíde Alves Miranda e Hugo Carlos Scheuermann também seguiram o relator. Ministro Hugo asseverou:

"É certo que devemos observar os ordenamentos frutos da negociação coletiva, o que não se pode admitir é que sejam flexibilizados os direitos fundamentais previstos no artigo 7º [da Constituição] e, como o caso, em que nenhuma contrapartida foi oferecida para estabelecer a natureza indenizatória da parcela."

Por sua vez, o ministro Alexandre Belmonte considerou que a cláusula analisada no caso concreto está em dissonância com o entendimento do Supremo e a jurisprudência do TST por não assegurar nenhuma vantagem em contrapartida à supressão do direito. Convergiu com o voto do ministro Dalazen (fundamentos 1 e 3), com acréscimo de fundamentos.

Também seguiu o relator pela invalidade do acordo o ministro Claudio Brandão, segundo quem a "carta de alforria" só pode ser exercitada a partir da premissa do artigo 7º da CF, de melhoria da condição social.

"Os dois precedentes [do STF] não autorizaram que qualquer norma coletiva possa alterar todo o arcabouço protetivo. Há clara afirmação na direção do reconhecimento como premissa de validade da negociação coletiva a fixação de vantagens, contrapartidas, melhoria."

E, assim, seguiu o relator apenas com ressalva quanto à segunda fundamentação.

Em seguida, foi a vez do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que seguiu o voto do ministro Delazen, por concluir que a negociação coletiva não cumpriu sua função no caso concreto, de ampliação dos direitos sociais. "Se está dito que não houve concessões recíprocas, mas apenas supressão de horas de percurso, a negociação coletiva, fora de situação de crise, não é válida."

Contudo, fez a ressalva quanto à necessidade do TST "repensar a jurisprudência", principalmente considerando os recentes precedentes do Supremo. "Se não avançarmos com alguma cautela, seremos atropelados por essa linha jurisprudencial que o Supremo parece abraçar."

A ministra Maria Mallmann acompanhou todos os fundamentos do relator. O ministro Márcio Amaro seguiu o relator quanto ao fundamento de nº 2, por concluir não ser possível "retirar essa natureza salarial por negociação coletiva" das horas in itinere.

Negociado x legislado

Assentando que não advoga pela tese da prevalência do negociado sobre o legislado, o ministro Barros Levenhagen concluiu que se a CLT "permite que se delibere sobre a natureza da remuneração":

"Não vejo como não poderia no caso concreto estabelecer em negociação coletiva que esse tempo de transporte fosse considerado como indenizatório. Não estamos fugindo da CLT que diz que não é salário. A CLT já diz que a utilidade transporte não tem natureza salarial."

E, assim, acompanhou a divergência do ministro Ives.

Próximo a votar, o ministro João Batista Brito Pereira seguiu o relator considerando o fundamento seis, considerando que o TRT assentou que inexiste vantagem compensatória no acordo coletivo.

Últimos votos

Após breve intervalo, proferiram os seguintes votos: Renato Paiva e Emmanoel Pereira (vice-presidente) com o voto do ministro Dalazen; Lelio Côrrea e Aloysio da Veiga com o relator.

Em voto um pouco mais extenso que os que o precederam, o ministro Mello Filho foi taxativo ao seguir o voto do relator, ao considerar dispositivos da CF: "não vislumbro possibilidade genérica de flexibilização de jornada. E hora in itinere é hora de trabalho efetivo".

Em seguida, foi a vez do ministro Alberto Bresciani, que acompanhou o relator com exceção ao fundamento de nº 5. Para o ministro, mesmo que houvesse a contrapartida, a alteração da natureza jurídica das horas in itinere viola a CLT e alcança inclusive reflexos previdenciários e outros.

A próxima na linha de votação, a ministra Maria de Assis seguiu o voto do ministro Dalazen, acompanhando o voto para negar provimento ao recurso, com base nos fundamentos de nº 1 e de nº 3.

A ministra Dora Maria acompanhou a divergência por concluir que a legislação permite fixar a natureza indenizatória das horas in itinere.

Mais um voto, do ministro Caputo Bastos, com o ministro Dalazen. Também foi o voto do Oliveira da Costa, que considerou válidos os fundamentos de nº 1, 3 e 6. Mais um voto com todos os fundamentos do relator foi o do ministro Maurício Godinho, para quem o precedente do STF fixado em repercussão geral não tem abrangência para alcançar as horas itinerantes.

O último voto foi o da ministra Kátia Arruda, também com o relator, ministro Augusto, pelos seis fundamentos, destacando a diferenciação do caso em análise com os precedentes do STF.

A votação final das teses, de um colegiado de 26 ministros, foi: Tese 1 - 19 votos / Tese 2 – 12 votos / Tese 3 - 19 votos / Tese 4 – 11 votos / Tese 5 – 10 votos / Tese 6 – 13 votos.

O caso foi conduzido pelo escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados, representando o trabalhador na causa.

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