O juízo universal da recuperação judicial de um grupo de distribuidoras de bebidas vinculadas a um só fornecedor, com exclusividade, manteve o contrato de revenda até posterior deliberação, a despeito de um dos contratos já ter seu prazo expirado.
A juíza de Direito Eunice Maria Batista Prado, da 4ª vara Cível de Olinda/PE, fundou-se na interpretação sistemática do CC, bem como na lei 11.101/05, e nos princípios da função social e da preservação da empresa.
A magistrada destacou que a jurisprudência sedimentada do STJ - de não manter o vínculo após o término do prazo contratual - não se aplicaria ao caso por não ter nenhum dos julgados a especial circunstância de se encontrar a empresa revendedora, que pretende a manutenção do contrato, em recuperação judicial.
“Estando a revendedora em recuperação judicial, a pretensão da empresa de se desvencilhar do contrato ultrapassa a esfera de seus interesses patrimoniais privados e não só atinge os demais credores (inclusive e principalmente aqueles que se encontram hierarquicamente em posição de vantagem na ordem preferencial prevista em lei), como também subverte toda a lógica da Lei nº 11.101/05.”
Ao deferir a liminar, a juíza fixou multa de R$ 100 mil por dia caso não fosse restabelecida a operação de revenda.
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Processo: 0001598-70.2015.8.17.2990