O Estado de SP deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, ex-candidato a oficial da PM, por realizar investigação social que acabou por afetar a vida íntima do autor. A decisão é da 9ª câmara do Direito Público do TJ/SP.
A Fazenda relatou que o autor foi desclassificado em razão de conduta incompatível com o exercício da função, consequência de episódio no qual o autor teria molestado usuário do sistema metroviário. Nessa ocasião, o autor foi surpreendido por policiais da Delegacia de Polícia do Metropolitano - DELPOM e, posteriormente, submetido à investigação da corregedoria da Polícia Militar.
No entanto, segundo o autor, a investigação pessoal teria ofendido sua honra, uma vez que não se ateve ao ocorrido, mas imiscuiu-se na sua vida privada ao apurar sua opção sexual. Por essa razão, requereu indenização por danos morais.
Relator do recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido, o desembargador José Maria Câmara Junior, considerou que "não há dúvidas de que o fato é gravíssimo e suficiente para desclassificar um candidato do concurso público". Portanto, não há ilegalidade no ato administrativo que desclassificou o autor.
"É desprezível a conduta de um agente da força militar que atua sem escrúpulos, molestando usuários do serviço metroviário. Se havia suspeitas de envolvimento do autor em episódio dessa natureza, não deve ser censurada a conduta da administração."
No entanto, o magistrado ponderou que a ação não trata apenas da desclassificação, mas de todo o processo de investigação social realizada no bojo do certame. Assim, com relação à investigação, verificou que as provas e testemunha demonstraram que a administração pública quis se imiscuir na vida íntima do autor, formulando perguntas relacionadas à sua opção sexual.
"É bem certo que a investigação poderia versar sobre as condutas sociais do autor. Poderia inclusive abranger histórico de condutas praticadas em público, como foi o caso do episódio que gerou a investigação da corregedoria da PM. Porém, é inadmissível que um agente do Estado formule perguntas relacionadas com a opção sexual do administrado e, no caso, candidato a cargo público, seja porque não tem qualquer razoabilidade se escolhido como elemento discriminatório para o exercício do cargo, seja porque a opção sexual é uma informação inscrita na vida íntima da pessoa, cabendo somente a ela a decisão sobre a sua publicização."
O desembargador concluiu que "a investigação social extrapolou os limites do razoável" e, portanto, restou caracterizado o dever de indenizar do Estado.
A demanda foi patrocinada pelo advogado Eliezer Pereira Martins (Pereira Martins Advogados Associados).
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Processo: 0015946-33.2012.8.26.0053
Veja a decisão.
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