Impossibilidade de formação de convencimento por parte do julgador não justifica extinção do processo de liquidação de sentença. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao cassar acórdão do TJ/SP que extinguiu uma liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes por considerar que as perícias apresentadas para determinar o valor da indenização eram baseadas em meras presunções, "desprovidas de grau aceitável de certeza", de modo que os resultados não poderiam ser aceitos.
O caso envolvia a compensação de lucros cessantes referentes ao que uma empresa deixou de ganhar com a venda de capacetes que seriam produzidos a partir de moldes não fornecidos por empresa.
Para quantificar os lucros cessantes, foram realizadas três perícias judiciais. O primeiro laudo estimou o valor em mais de R$ 5 milhões. O segundo, por sua vez, concluiu pela inexistência de respaldo técnico para fixar o valor. Diante da divergência, o juízo consultou uma terceira perícia, que apontou o valor de quase R$ 5 milhões, tendo sido essa quantia homologada pelo juízo competente. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento.
Lucro presumido
O TJ/SP decidiu pela extinção da liquidação judicial de sentença pois, segundo o acórdão, as perícias se basearam em meras presunções, "desprovidas de grau aceitável de certeza, de modo que seus resultados não podem ser aceitos".
No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a ausência de formação de convencimento pela Corte estadual não poderia ser justificativa para a extinção da liquidação.
Bellizze destacou o instituto do ônus da prova, que atribui às partes o dever de municiar o juiz para que este firme a convicção quanto ao direito alegado; uma vez não comprovado esse direito, a parte à qual incumbe tal ônus sai perdedora no litígio.
O ministro também rechaçou a afirmação do acórdão sobre a inviabilidade de utilização de presunções no sistema probatório. “As presunções não apenas são toleradas pelo sistema processual, como lhe são fundamentais.”
"Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível."
Para o relator, é impossível chegar a uma conta exata sobre quanto a empresa deixou de lucrar, mas exigir essa precisão seria o mesmo que negar o direito à reparação integral do dano judicialmente reconhecido.
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Processo relacionado: REsp 1.549.467
Veja a íntegra do acórdão.