A juíza de Direito Patricia Didier de Morais Pereira, da 11ª vara Cível e Comercial de Salvador/BA, indeferiu o pedido liminar formulado pela Associação Metropolitana dos Taxistas de Salvador e Região Metropolitana (AMT) contra o Uber em Salvador. A autora requereu, em ACP, a proibição, em todo o território nacional, do funcionamento e a disponibilização do aplicativo.
Na decisão, observou a distinção entre os serviços de transporte individual de passageiros público e privado e que a lei 12.468/11, utilizada no fundamento da alegada clandestinidade dos parceiros do Uber, dispõe somente sobre o transporte público, exclusivo de taxistas, nada dizendo sobre o transporte privado, como é o caso do Uber.
"Em não se verificando ilegalidade patente no serviço de transporte privado individual intermediado pelas rés, não se pode afirmar que a sua permissão afronta o princípio da livre concorrência."
Ademais, quanto aos supostos danos sofridos por taxistas, a juíza ressaltou que não há nos autos evidência concreta de que os usuários do Uber seriam ex-usuários de táxi e nem de que os taxistas estariam efetivamente sofrendo prejuízos de ordem material causados pelo serviço da Uber.
Por fim, considerando a existência de risco reverso que a restrição do serviço poderia causar, afirmou que não se poderia determinar o bloqueio de aplicativo, o qual pode ser usado não só por usuários de Salvador, como também de outras cidades e Estados não abrangidos pela eficácia limitada da ACP.
"Também não há provas já produzidas acerca da suposta ocorrência de danos aos consumidores do serviço, seja pela alegada propaganda enganosa, seja pela efetiva má prestação dos serviços, o que corresponde a dizer que, danos sociais talvez ocorressem se o serviço viesse a ser restringido."
A Uber é representada pelo escritório Licks Advogados.
- Processo: 0557520-81.2016.8.05.0001
Veja a íntegra da decisão.