A recorrente, uma usina, firmou o acordo com o sindicato para suprimir o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, conceder outras vantagens aos empregados, como (i) cesta básica durante a entressafra; (ii) seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; (iii) abono anual com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; (iv) salário-família além do limite legal; (v) fornecimento de repositor energético; (vi) adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.
Porém, o TST entendeu pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT.
Autonomia da vontade no Direito Coletivo do Trabalho
A empresa recorreu ao Supremo, e o relator Teori conclui que o entendimento da JT não está em conformidade com a tese fixada no julgamento do RE 590.415, no qual a “Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho”.
“Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.”
De acordo com o ministro, não se constata que o acordo coletivo tenha extrapolado os limites da razoabilidade, já que concedeu outras vantagens ao limitar um direito legalmente previsto, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.
Além de fazer prevalecer o acordo, Teori também determinou que, após o trânsito em julgado, a vice-presidência do TST seja oficiada, “encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados”.
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Processo relacionado: RE 895.759