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STJ nega indenização por prejuízos na venda de ações da Lacta

Investidores alegaram comprar ações sem saber de ação judicial que anulou deliberações de Assembleia.

15/9/2016

A 3ª turma do STJ, por decisão unânime, negou indenização por prejuízos na venda de ações preferenciais emitidas pela Lacta. O caso remonta aos anos 80.

O pleito indenizatório foi baseado na premissa de que Assembleia Geral realizada em abril de 1988, a Lacta procedeu ao desdobramento do número de suas ações preferenciais e passou a negociá-las na Bolsa de Valores sem informar os investidores a existência de uma demanda judicial em curso na qual se questionava a validade de tal deliberação.

Os autores afirmam que, desprovidos dessa informação, adquiriram mais de 8 milhões de ações preferenciais da Lacta e que após o reconhecimento judicial da nulidade das deliberações da Assembleia, em sentença de junho de 1996, foram praticamente obrigados a aceitar a oferta de compra e venda realizada pelos novos controladores da sociedade, que se prontificaram a adquirir a totalidade das ações pelo preço de R$2/ação. Alegaram, assim, que as ações estavam praticamente privadas de liquidez, motivo pelo qual se viram obrigadas a vendê-las a preço que não correspondia ao seu valor real.

Decisões das instâncias ordinárias

O juízo de 1º grau asseverou que o procedimento da Lacta não provocou danos aos investidores, vez que consistiu em mero desdobro de ações. No mesmo sentido foi a decisão do TRF da 3ª região, que consignou no acórdão:

(i) Inexistente abuso ou ilicitude na conduta dos acionistas controladores da companhia, que pudesse ter ensejado danos aos apelantes, passíveis de reparação nesta via.

(ii) A realização do leilão de Oferta Pública de Venda, bem como as negociações seguintes, foram permitidas com base na decisão judicial concedida à LACTA pela Corte Bandeirante. Também o leilão de Oferta Pública de Compra das ações preferenciais encontrava escora em acordo judicialmente homologado, de forma que nenhuma mácula pode ser imposta à conduta da CVM, bem como das Bolsas de Valores de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Riscos do mercado de capitais

O relator, ministro Cueva, ao manter o acórdão do Tribunal de origem, afirmou:

"O mercado de capitais é atividade que envolve diversos tipos de risco, a serem previamente avaliados pelos potenciais investidores. No caso, os autores não são pessoas comuns que decidiram dar os primeiros passos no mercado de ações na esperança de multiplicar seu patrimônio, mas experientes investidores acostumados aos frequentes reveses nesse tipo de investimento."

Segundo Cueva, as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que o embate judicial, tendendo à anulação do desdobramento das ações, foi amplamente anunciado, tanto na imprensa quanto nos órgãos de fiscalização, relatando a existência de uma longa lista de informações e de publicações, em órgãos de imprensa, que demonstram que não houve falha no dever de informar a ação judicial em curso. Para o ministro, os investidores estavam cientes das incertezas.

"A anulação do desdobramento das ações preferenciais não deve ser vista como estratégia dos controladores em prejuízo dos investidores, mas mero resultado da demanda judicial que já estava em andamento desde 1988, a respeito da qual tinham plena consciência. Nem sequer o prejuízo foi comprovado, porque as novas controladoras da sociedade, comprometeram-se a adquirir e resgatar todas as ações, inclusive as anuladas."

Lembrou o ministro que, ao valor ofertado, ambas as instâncias refutaram a existência de prejuízos, pois o preço pago (R$ 2,02) foi superior ao praticado no mercado.

Honorários

Também por decisão unânime, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um dos autores apenas para fixar honorários advocatícios de reconvenção em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Na instância ordinária, havia sido fixado o valor de R$ 300, mas o ministro Cueva ponderou como justa a majoração da verba, considerando o valor atualizado (em 1997, era R$ 100 mil).

Confira o voto do ministro Cueva.

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