Migalhas Quentes

Juristas contestam entendimento da RF sobre data-base para adesão ao programa de repatriação

Veja parecer a favor da tese dos contribuintes.

15/9/2016

A data-base que será considerada para o recolhimento do tributo é uma das controvérsias que envolvem o RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (lei 13.254/16).

O RERCT estabeleceu o dia de 31 de dezembro de 2014 como a data limite para regularizar os recursos não declarados. A RF defende que todo o saldo anterior a essa data deve ser levado em conta para cálculo do tributo. Já os contribuintes defendem que seja considerado apenas o saldo existente no dia 31/12/14. Este é também o entendimento de um grupo de juristas que elaborou um parecer sobre o tema.

O documento é assinado por Ives Gandra da Silva Martins, Antonio Claudio Mariz de Oliveira, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, Renato de Mello Jorge Silveira, Altamiro Boscoli, Hamilton Dias de Souza, Luis Eduardo Schoueri, Roberto Pasqualin e Rogério Vidal Gandra da Silva Martins.

De acordo com os pareceristas, a posição da autoridade fiscal não pode prevalecer por, pelo menos, três razoes:

(i) não encontrar suporte no texto da lei 13.254/16

(ii) confrontar a própria sistemática presuntiva que orienta o RERCT

(iii) ignorar a remissão contemplada pelo programa.

Consta no parecer:

Estando o contribuinte incluído no regime, não há como negar-lhe suas consequências, dentre as quais a remissão prevista no art. 6º, § 4º. Se se entender que a declaração do saldo de 31/12/14 engloba o passado, a norma do art. 6º citado faz sentido. Do contrário, não. Isso porque o Fisco estaria impedido de cobrar créditos anteriores por força da remissão havida.”

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