O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei, ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Em setembro de 2012, o Órgão Especial do TJ/SP, em análise de MS, assentou a não recepção do dispositivo pela CF. Posteriormente, o corregedor-geral de Justiça do Estado editou parecer dispensando "os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei 5.709/1971 e pelo Decreto 74.965/1974, bem como do cadastramento do Portal Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior".
Para a União e o Incra, teria sido usurpada a competência Federal e presente risco à soberania nacional. Sustentaram caber à União a autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Em análise do caso, o ministro observou que, como a lei não foi declarada inconstitucional pelo STF em processo objetivo, "milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo".
"Impróprio sustentar a não observância de diploma presumidamente conforme ao Diploma Maior com alicerce em pronunciamento de Tribunal local em processo subjetivo – mandado de segurança."
O relator apontou que o parecer afastou a incidência, em apenas um Estado da federação, de preceito de lei Federal por meio da qual regulamentado tema inserido na competência da União (art. 190 da CF), atentando contra o pacto federativo. O dispositivo constitucional prevê que lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
"A par desse aspecto, vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Carta Federal para o alcance das restrições previstas na Lei 5.709/1971. O Texto Maior, conquanto agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, reservou ao legislador ferramentas aptas a assegurar a soberania, pressuposto da própria preservação da ordem constitucional."
Segundo o ministro Marco Aurélio, a soberania, além de fundamento da República Federativa do Brasil, também constitui princípio da ordem econômica, evidenciando o papel no arranjo institucional instaurado em 1988, quando se expressou preocupação com a influência do capital estrangeiro em assuntos sensíveis e intrinsecamente vinculados ao interesse nacional.
Na decisão, considerada a identidade de objetos, o relator determinou que a ACO 2.463 seja apensada à ADPF 342, para julgamento conjunto.
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Processo relacionado: ACO 2463
Veja a decisão.