Concedida em abril, a tutela antecipada determinou a inclusão da sociedade unipessoal de advocacia no sistema simplificado de tributação. Segundo a Ordem, porém, em vez de cumprir a decisão, o Fisco adotou "solução paliativa" de só admitir a adesão ao Simples de entidades registradas como Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - Eireli.
Em sua defesa, a Receita disse que, por limitações de ordem material no sistema, o aplicativo de opção pelo Simples Nacional bloqueia, automaticamente, as sociedades unipessoais de advocacia com inscrição municipal deferida há mais de 30 dias. Afirmou que orientará os municípios a desconsiderarem divergências de datas quando constatarem alguma pendência do contribuinte. Justificou que está trabalhando para possibilitar que todas as sociedades unipessoais de advocacia registradas optem pelo Simples Nacional, e que o tempo longo de homologação se deve às necessárias adaptações nos sistemas de todos os atores envolvidos.
Ponderando as explicações da RF, a magistrada entendeu que, "até então, não há descumprimento a justificar a incidência de sanções, pois observo que a ré vem tomando todas as diligencias possíveis quanto ao caso".
"Assim, concluo que a mora, até então, é razoavelmente justificável, uma vez que se faz imprescindível a alteração e substituição do sistema informatizado, a fim de adaptá-lo à nova realidade jurídica trazida pela Lei nº 13.247, de 12/01/2016, para que, no site da RFB, seja disponibilizado o link de acesso ao contribuinte, com o novo código da natureza jurídica, para possibilitar a imediata migração pelos beneficiados."
A juíza registrou, porém, que o prazo de conclusão, solicitado pela própria RF, "deve ser fatal (peremptório), sob pena de começarem a incidir as sanções previstas".
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Processo: 00239.2016.00053400.2.00603
Veja a decisão.