A 13ª câmara de Direito do TJ/SP manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado de SP a proceder ao reenquadramento da aposentadoria de policial militar que perdeu audição, a fim de que passe a constar que se aposentou em virtude de lesão ou doença decorrente do exercício das funções laborativas, concedendo a ela todas as vantagens e benefícios daí advindos.
A autora relata que é soldado da polícia militar e trabalhou no Centro de Operações da Polícia Militar partir de 2004, onde adquiriu doença auditiva que se agravou após ter sido detonada bomba no local onde trabalhava, até que se tornou incapaz total e permanentemente para o trabalho. Em 2 de abril de 2013, aposentou-se por doença ou lesão sem relação com o serviço.
Na ação, requereu sua promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e, a partir da reforma, o recebimento dos vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 anos de serviço, conforme o art. 1º §1º da lei estadual 5.451/86, e indenização por dano moral.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas a Fazenda recorreu, alegando a inexistência do direito à promoção e que não há qualquer prova nos autos que ligue o acidente da demandante ao exercício da atividade policial.
O relator do processo, desembargador Djalma Lofrano Filho, observou que, apesar dos problemas auditivos da autora terem surgido a partir de 2000 e o acidente não ter sido a causa da doença, o trauma agravou a situação da policial que, conforme o laudo pericial, hoje se encontra com incapacidade laboral total e permanente para a função que exercia.
Assim, entendeu que "sua aposentação deveria ter se dado em virtude de acidente do trabalho, uma vez que patente o nexo de causalidade entre sua invalidez e o ambiente laborativo".
O magistrado ressaltou ainda que, sendo reconhecida a incapacidade total da autora para o trabalho, o pedido de promoção ao posto imediatamente superior deve ser provido.
Com relação aos danos morais, o relator concluiu que, "para atingir a finalidade de reparação dos danos evidenciados, sem que se incorra em enriquecimento sem causa, de rigor sua redução para R$ 35.000,00".
"Denota-se pela prova documental, que a autora, sofreu danos de média densidade, que foram reparados na sua totalidade, pelas vias adequadas. Convém também mencionar que a autora já possui problemas auditivos preexistentes ao acidente, embora este tenha sido decisivo para agravar a sua saúde física."
O advogado Eliezer Pereira Martins, da banca Pereira Martins Advogados Associados, representa a autora no caso.
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Processo: 0046594-64.2010.8.26.0053
Veja a decisão.
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