A 4ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso para cassar sentença que determinou a empresas de telefonia o pagamento de indenização a empresa titular da patente do identificador de chamadas - "Bina" - por violação de direito de patente na utilização do identificador na telefonia móvel. O colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial.
A Lune ajuizou ação contra prestadoras de serviço de telefonia móvel visando condená-las ao pagamento de indenização pela suposta infringência à patente relativa ao “bina”. Argumentou que seu sócio-gerente, Nélio José Nicolai, inventou a tecnologia em 1977 e requereu o respectivo registro no INPI em 7/7/92, tendo sido deferido e expedido o depósito no dia 30/9/97, o que lhe garantiria, com exclusividade, os direitos da propriedade e do uso exclusivo do privilégio sobre o sistema.
As empresas de telefonia tentaram produzir prova pericial a fim de demonstrar que a patente de identificação de chamada para a telefonia fixa detida pela autora não é aplicável e utilizável pelo sistema de telefonia móvel por elas desempenhado. Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que depois julgou a ação parcialmente procedente. O magistrado determinou que as empresas indenizassem a Lune, se abstivessem de comercializar aparelhos móveis com o sistema de identificação de chamada e suspendessem os serviços relativos à identificação.
TJ/DF
A Vivo S/A, a Algar Telecom S.A e Sercomtel recorreram. De acordo com elas, não foi oportunizada a produção de perícia a fim de comprovar que a tecnologia utilizada para identificação de chamadas não guarda relação com a patente da empresa apelada. Nos recursos, as empresas alegaram que a sentença fez referência a laudo pericial produzido na ação em que litigavam Lune e Americel, sem que fosse submetido ao crivo do contraditório no presente feito e a 4ª turma Cível do TJ/DF concordou com as empresas.
“Configura-se cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial, quando fica evidenciada a necessidade de se averiguar se as centrais telefônicas e os telefones móveis negociados pelas rés, empresas de telefonia móvel, violam (ou violaram) as reivindicações incorporadas pela patente PI 9202624-9, de titularidade da autora, haja vista que se discute nos autos a proteção de propriedade industrial de sistema de identificação de chamada em serviço de telefonia.”
Destacou Cruz Macedo que “o eminente julgador da presente demanda, (...), decidiu indeferir o pedido de provas oral e pericial requeridas pelas rés, ao argumento de que ‘objeto da ação torna prescindível a produção de tais provas, bastando as documentais já existentes nos autos’”. As empresas então recorreram alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
O desembargador entendeu que, no caso específico dos autos, “em face da extrema complexidade da matéria, não se mostra razoável a não realização de perícia técnica”.
“É importante saber se o sistema é o mesmo. É a mesma invenção da telefonia fixa que se utiliza na tecnologia móvel? Diversos laudos foram produzidos sobre a matéria, mas nenhum laudo foi produzido neste processo.”
De acordo com o magistrado, "aqui, houve um julgamento com base em um laudo, mas esse laudo é citado na sentença de outro processo. O laudo não é conclusivo, não responde adequadamente essa questão. Mas o juiz naquela época entendeu que estava provado e julgou procedente a demanda.”
“Neste caso o Juiz faz referência indireta àquela sentença, mas esse laudo não veio para os autos. Ninguém juntou esse laudo, (...). Esse laudo, mesmo sendo inconclusivo, não se encontra nessas quatro mil e tantas páginas, trinta volumes de um processo e quinze volumes de outro. Olhei uma por uma e não vi o laudo, ele não está nos autos. Então, parece-me que essa questão da prova emprestada não pode ser utilizada, porque, primeiro, a parte transcrita não é conclusiva e, segundo, não está nos autos.”
Cruz Macedo votou então por dar parcial provimento ao agravo retido, para, nulificando o feito a partir da fase probatória, cassar a sentença e os embargos de declaração, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma.
“A matéria destes autos tem uma complexidade que podemos notar pelas sustentações orais. Cada uma traz argumentos que impressionam. E há um conhecimento técnico aqui que precisa ser emitido, neste processo, por pessoas que tenham especialização.”
Sustentaram oralmente no julgamento, que ocorreu em 30/6, os advogados Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, pela Vivo, José Dutra Junior, pela Algar Telecom, e Renato Oliveira Ramos, pela Lune.
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Processo: 0038203-28.2001.807.0001
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