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STJ decide conflito de competência envolvendo recuperação judicial da Oi

Mesmo com cláusula arbitral, ministro considerou interesse coletivo e determinou competência do juízo de Direito.

8/9/2016

Em conflito de competência relacionado ao processo de recuperação judicial da operadora Oi, o ministro Marco Aurélio Buzzi, do STJ, indeferiu liminar que pedia que o juízo de Direito da 7ª vara Empresarial do RJ, responsável pela recuperação judicial, se abstivesse de se pronunciar sobre a convocação das assembleias gerais da empresa.

A suscitante, empresa de fundo de investimentos, pedia declaração de competência do juízo arbitral para processar e julgar as controvérsias acerca da convocação de assembleias de acionistas.

Assembleia Geral

No caso, a suscitante requereu ao conselho de administração da companhia a realização de assembleia geral extraordinária para que fosse permitida aos acionistas a destituição de parte dos atuais membros do órgão gestor e a realização de nova eleição para substituí-los, mas o pedido foi indeferido pela administração.

Utilizando-se da cláusula compromissória, o fundo de investimentos formulou pedido de tutela de urgência à câmara de arbitragem postulando a realização da assembleia, no qual o juízo arbitral reconheceu sua competência para resolver a disputa e autorizou a assembleia. Mas, após outros grupos acionários questionarem no juízo de Direito a decisão da arbitragem, o magistrado da recuperação judicial suspendeu a realização da reunião.

Em 5 de setembro, o árbitro reafirmou sua competência e determinou que o juízo de Direito se abstivesse de praticar atos que impeçam as assembleias.

Diante da controvérsia, o conflito foi levado ao STJ.

Interesse coletivo

O ministro Buzzi destacou que, inobstante a existência de cláusula compromissória, o processo de recuperação da empresa prestadora de serviço público envolve interesse coletivo e transcende a vontade individual dos acionistas.

"Sob este prisma, verifica-se que a possível mudança do controle societário da companhia, na forma em que foi pleiteada pelo fundo suscitante, poderá afetar o processo de soerguimento, razão pela qual deve ser mantida a competência momentânea do juízo universal."

Assim, decidiu que deve prevalecer jurisprudência da Corte da Cidadania no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é competente para julgar as causas de interesses e bens de empresas recuperandas.

O ministro destacou, por fim, que o juízo recuperacional "não se furtou a apreciar o tema atinente à realização da Assembleia Geral Extraordinária, mormente porque como restou asseverado expressamente pelo juiz de Direito da 7ª vara Empresarial do RJ, nada impede que, infrutífera a mediação entre as partes, decida sobre o pedido de realização da AGE".

Assim, indeferiu a liminar, decretando apenas o segredo de Justiça do feito, como solicitado pelo suscitante, por força da existência de cláusula de confidencialidade estatutária.

Os escritórios Souza Cescon Advogados e Andrade & Fichtner Advogados atuaram na causa pela Bratel, acionista da Oi.

Confira a decisão monocrática.

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