"A rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso, mas decorre de situações concretas extremamente anormais."
Pedia-se o desaforamento do processo-crime para a comarca de SP alegando que a comoção causada pela divulgação de notícias sobre os fatos colocaria em dúvida a imparcialidade dos jurados. O argumento, entretanto, foi rechaçado pelo ministro.
Segundo Teori, em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumou o delito (CPP, art. 70), mas no caso de julgamento pelo Tribunal do Júri é permitido, por ato excepcional, o deslocamento do julgamento para outra comarca se, entre outras razões, houver dúvida sobre a imparcialidade dos juízes leigos (CPP, arts. 427 e 428).
Ao negar o pedido, o ministro afirmou que o TJ/SP, quando indeferiu o primeiro pleito da defesa, não verificou prova efetiva do comprometimento do corpo de jurados, destacando que a simples cobertura jornalística de crime atribuído ao acusado seria insuficiente para justificar o desaforamento.
"Pertinente, aliás, a lição de Guilherme de Souza Nucci, para quem 'não basta, para essa apuração, o sensacionalismo da imprensa do lugar, muitas vezes artificial, sem refletir o exato estado das pessoas' (Tribunal do Júri. 6ª edição). Nessa trilha, o Ministério Público Federal ressaltou que 'não ficou demonstrada qualquer situação peculiar concreta sobre a imparcialidade do Conselho de Jurados que indicasse a necessidade do desaforamento'."
Portanto, "à míngua de motivos concretos" a sustentar a quebra de parcialidade dos jurados, Teori Zavascki concluiu que o TJ bandeirante atuou dentro dos limites estabelecidos na norma processual penal, negando seguimento ao HC.
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Processo relacionado: HC 133.273
Confira a decisão.