O juiz do Trabalho Azael Moura Junior, da Vara do Trabalho de Tatuí/SP, concedeu liminar para suspender decisão que determinou a imissão na posse de imóvel comprado em hasta pública. No caso, houve execução forçada de imóvel da autora por débito em oito processos trabalhistas. A empresa argumentou que o arremate foi feito por preço substancialmente inferior ao preço de mercado. Como não houve pagamento do imóvel no prazo legal, a empresa ajuizou ação para anular o leilão. A tutela antecipada foi deferida pelo juiz.
Compra do imóvel
O Sindicato dos Metalúrgicos, com a participação dos oito exequentes, adquiriu imóvel com lanço de R$ 296.103,75 e sobre este valor acrescentaram-se os créditos trabalhistas dos corréus que, à época, correspondiam a R$ 218.586,97. O valor total da arrematação acabou firmado em R$ 510.575,00.
Contudo, ante a ausência de pagamento dentro do prazo legal, foi ajuizada ação anulatória do leilão. Segundo argumenta a empresa, o arremate do imóvel de sua propriedade levado à hasta pública na reclamação trabalhista foi feito por preço substancialmente inferior ao preço de mercado. Na ação anulatória, foi realizada reavaliação do imóvel, com preço estimado em R$ 6.819.504,20.
Na decisão de 1º grau, pairou entendimento de que, embora tenha se configurado preço muito baixo, não havia que se falar em reavaliação do imóvel, visto se tratar de ato jurídico perfeito e acabado. Dessa forma, o juízo determinou a expedição da carta de arrematação.
Invalidação da arrematação
Nesse contexto, sob a égide do novo CPC, foi ajuizada ação autônoma para desconstituição de hasta pública, devido a vícios como o desrespeito ao prazo para pagamento pelos adquirentes e o preço vil.
A empresa ainda argumentou na inicial que os créditos dos reclamantes já se encontram pagos, e que o arremate do imóvel significaria enriquecimento ilícito. "Veja-se mais um motivo que justifica que o interesse dos corréus não é o pagamento de seus créditos mas sim terem para si um imóvel por preço infinitamente inferior ao de mercado configurando evidente enriquecimento ilícito."
Diante dos argumentos, o juízo determinou, liminarmente, a suspensão dos atos executórios da ação principal.
Nova modalidade
De acordo com o advogado Fernando Munhoz, do escritório Lodovico Advogados, que representou a empresa, trata-se de nova modalidade de ação autônoma, regulamentada pelo novo CPC, com finalidade de arguição de vício em procedimento arrematatório de bem imóvel em hasta pública.
Pelo novo código, "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".
"Neste cenário, podemos afirmar que o Novo Código, mesmo tendo por escopo a celeridade processual, dispôs sobre nova modalidade de ação autônoma que possibilitou ao juízo maior razoabilidade em seu provimento, conferindo maior credibilidade e segurança jurídica à sociedade", afirmou o advogado.
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Processo: 0011834-42.2016.5.15.0116
Veja a decisão.