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Voto de qualidade no CARF pode ser extinto para beneficiar contribuinte

PL 6.064/16 traz na justificativa busca por decisão mais imparcial no julgamento dos processos fiscais em âmbito administrativo.

2/9/2016

Um projeto de lei apresentado na Câmara propõe a extinção do voto de qualidade no âmbito do CARF. No Conselho, o desempate é feito pelo presidente da turma, e este é representante da Fazenda Nacional. O autor do PL 6.064/16 (íntegra abaixo) é o deputado Carlos Bezerra.

O deputado justifica que tal medida busca uma decisão mais imparcial no julgamento dos processos fiscais em âmbito administrativo, “para prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de empate, com a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressar com ação judicial”.

"O contribuinte pode, a qualquer momento, solicitar a análise da matéria pelo Poder Judiciário, razoável que, nesse caso específico, a Fazenda Pública também possa solicitar manifestação daquele Poder.”

Zelotes

O órgão foi alvo da operação Zelotes, da PF, que teve início em 2015 e recentemente parte dos denunciados na primeira ação penal decorrente da operação foram condenados.

Muitas críticas surgiram em relação ao Conselho, última instância administrativa para pessoas físicas e jurídicas questionarem autos de infração da RF. No tocante ao voto de qualidade, pondera-se que ele gera desequilíbrio de forças, pois não raro a posição fiscal prevalece.

________________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2016

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que “Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências”, para extinguir o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ...............................................................................

.............................................................................................

§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

...........................................................................................”

“Art. 37. ...............................................................................

.............................................................................................

§ 4º No caso de empate nas deliberação das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas ou das turmas especiais, aplica-se a interpretação mais favorável ao contribuinte, podendo a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressar com ação judicial na hipótese de decisão administrativa definitiva.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos apenas em relação aos processos protocolados após essa data.

JUSTIFICAÇÃO

Constituído o crédito tributário pelo lançamento, o contribuinte pode impugná-lo, suspendendo a exigibilidade desse crédito e impedindo o ajuizamento da execução fiscal. No Brasil, o contencioso fiscal se submente ao duplo grau de jurisdição: administrativo e judicial.

Em âmbito administrativo, de acordo com o Decreto nº 70.235/72, recepcionado como lei ordinária, o processo de revisão do lançamento ocorre nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), primeira e segunda instâncias administrativas, respectivamente.

O CARF julga recursos voluntários, de ofício e de natureza especial. Se a decisão da DRJ for desfavorável ao contribuinte, este pode interpor recurso voluntário ao CARF para reapreciação da matéria. Se a decisão da DRJ for favorável ao contribuinte e superar um milhão de reais, a autoridade julgadora de primeira instância apresenta recurso de ofício ao CARF. Na hipótese de decisão de câmara, turma de câmara, turma especial ou Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), integrantes da estrutura do próprio CARF, dar interpretação divergente à lei tributária, cabe interposição de recurso especial.

Criado em 2009, o CARF constitui órgão colegiado e paritário, integrante do Ministério da Fazenda. Assim, representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes compõem em mesmo número as turmas do CARF, as câmaras, as suas turmas e as turmas especiais. Como suas unidades são colegiadas e paritárias, pode haver empate em alguma decisão. Nesse caso, o § 9º do art. 25 do referido Decreto prevê o desempate com o voto de qualidade dos presidentes das turmas do CARF, as câmaras, as suas turmas e as turmas especiais, os quais devem ser necessariamente representantes da Fazenda Nacional.

Com o objetivo de buscar uma decisão mais imparcial no julgamento dos processos fiscais em âmbito administrativo, apresentamos este projeto de lei, que extingue o voto de qualidade do presidente do CARF, para prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de empate, com a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressar com ação judicial. Ora, o contribuinte pode, a qualquer momento, solicitar a análise da matéria pelo Poder Judiciário, razoável que, nesse caso específico, a Fazenda Pública também possa solicitar manifestação daquele Poder.

Uma vez que a iniciativa visa equilibrar a relação entre o contribuinte e o Estado, em benefício de toda a sociedade, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional, para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2016.

Deputado CARLOS BEZERRA

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