Apesar de alegar que não sabia da existência de qualquer dívida com a empresa, o juiz destacou na decisão que a Telefônica juntou aos autos cópia do contrato firmado entre partes, sem que o autor negasse a contratação ou mesmo questionasse a veracidade da assinatura.
Foi provado, assim, segundo o magistrado, a relação negocial existente entre as partes e, ainda, que o contrato não foi cumprido, "motivo suficiente para fazer constar dos cadastros negativos de proteção de crédito, sendo esse um exercício regular de direito".
"A parte suplicante deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos, na medida em que tinha plena consciência do contrato e de suas obrigações, sem falar que este processo é mais um dos tantos outros que dão entrada neste juízo com petições padronizadas e repetitivas."
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Processo: 0021009-42.2015
Confira a decisão.