Segundo o relator do processo, ministro Barroso, o tema apresenta repercussão geral e deve ser apreciado pelo STF uma vez que envolve a discussão sobre os limites da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião. Ele ressalta que a questão aborda não apenas a vedação ao anonimato (previsto no inciso IV, artigo 5º da CF), como também a relação com a segurança pública. Nesse sentido, cita a atuação de grupos conhecidos como “black blocks”.
“A forma peculiar de manifestação desses grupos cujos integrantes são identificados por suas roupas e máscaras pretas, bem como por ações de depredação patrimonial suscitou intensas discussões nos anos recentes.”
A lei estadual foi questionada no TJ/RJ em ADIs propostas pelo PR e pela OAB/RJ. O tribunal julgou a lei constitucional, resultado questionado pelo PR no recurso dirigido ao STF.
O partido alega que a lei limita a liberdade de manifestação do pensamento e introduz restrições ao direito de reunião previstas constitucionalmente, sendo excessiva e desproporcional. Não haveria anonimato quando o manifestante está fisicamente presente na reunião, hipótese em que deve se identificar uma vez abordado pela polícia. A proibição das máscaras, diz o pedido, significa cercear a liberdade de expressão.
O governador, a Assembleia Legislativa e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro defenderam que o uso de máscaras durante manifestações públicas é uma forma de anonimato vedada pela Constituição Federal. O objetivo seria dificultar a atuação policial e fugir à responsabilidade pela prática de atos de vandalismo. Seu uso desvirtuaria a natureza pacífica da manifestação, sendo necessária à preservação da segurança pública. Destacam que a restrição é igualmente prevista em vários outros países.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no Plenário Virtual do STF. Uma vez reconhecida a repercussão geral, o andamento dos demais processos sobre o tema fica suspenso até a definição da matéria pelo Supremo.
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Processo relacionado: ARE 905.149