Segundo a autora, a mulher enviou diversas mensagens e ligações e afirmava manter relações extraconjugais com seu marido. A esposa conta que sua filha, na época com nove anos de idade, também passou a receber mensagens impróprias. Assim, acabou exposta perante seus amigos e abandonou o emprego em razão de depressão.
Em 1º grau, no 8º juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, ficou decidido que a ré deveria deixar de citar, direta ou indiretamente, e vincular o nome da autora em redes sociais ou amigos comuns, assim como enviar mensagens e fotos via WhatsApp ou realizar ligações telefônicas à requerente e sua família, com multa no valor de R$ 200,00 a cada descumprimento. A autora recorreu, buscando também indenização por danos morais.
Na 2ª turma Recursal Cível do TJ/RS, o recurso teve relatoria do Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Em sua decisão, o relator afirmou que as ofensas promovidas pela ré "ultrapassam a esfera do mero dissabor", e que as mensagens enviadas possuem inegável caráter ofensivo, com clara intenção de ofender e humilhar. Reconheceu, então, os danos morais e fixou o pagamento em R$ 2 mil.
Os Juízes de Direito Régis Montenegro Barbosa e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.
Confira o acórdão.