Migalhas Quentes

Oi deve indenizar funcionário obrigado a dividir cama de motel com colega de trabalho

A empresa sustentou que não ficou comprovado o dano ocasionado, mas para a 6ª turma do TST, o caso é de dano presumido devido à ocasião vexatória.

16/8/2016

Um trabalhador de Curitiba/PR será indenizado por dano moral após, em viagem de trabalho ao Rio de Janeiro/RJ, ficar hospedado em quarto de motel com colega de trabalho, dividindo a cama redonda de casal. Decisão é da 6ª turma do TST, que não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A. (Oi S.A.) contra decisão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de R$ 10 mil.

De acordo com a reclamação, a empresa enviou dez trabalhadores à capital fluminense em abril de 2006, hospedando-os, por cerca de 30 dias, em cinco quartos do Motel Kaiser, em Jacarepaguá, de modo que dois funcionários ficassem em cada unidade. O instalador alegou que teve sua imagem e honra ofendidos por causa do alojamento inapropriado, uma vez que ele e os colegas passaram a ser alvo de chacotas.

Constrangimento

A Oi negou que tivesse exposto os trabalhadores a situação constrangedora e afirmou que "zelou pelo bem-estar dos seus funcionários, oferecendo-lhes acomodações dignas e confortáveis". Alegou também que o instalador prestou serviço normalmente e que, à época, não houve reclamação dos empregados quanto às acomodações.

O juízo da 14ª vara do trabalho de Curitiba/PR indeferiu o pedido do trabalhador por entender que o dano moral não ficou configurado. O TRT da 9ª região, porém, condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 10 mil, por considerar que a ação do empregador de alojar dois empegados num mesmo quarto de motel configurou constrangimento capaz de ensejar a reparação financeira.

Recurso

No recurso de revista ao TST, a Oi sustentou que não poderia ser condenada, pois não ficou comprovado o dano moral.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, ressaltou que, independentemente de comprovação de sofrimento diante da situação constrangedora, o dano no caso julgado é presumido, já que o fato de alojar empregados em um quarto de motel para dividir a mesma cama, por si só, se trata de ocasião vexatória, sem que se exijam provas quanto aos danos ocasionados por ela.

A decisão foi unanime.

Confira o acórdão.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

STJ julga impenhorabilidade de aplicações de até 40 salários-mínimos

18/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024