Migalhas Quentes

Suspenso novamente julgamento sobre correção e juros de mora em precatórios

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou a discussão.

1/8/2016

O plenário do STF retomou nesta segunda-feira, 1º/8, o julgamento de RE no qual se discutem os índices de correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. Após voto do ministro Dias Toffoli e Cármen Lúcia, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.

O RE foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 5ª região, que afastou a aplicação da lei 11.960/09, a qual estabelece, em seu artigo 1-F, que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora seriam feitas pelos índices da caderneta de poupança.

 

O julgamento teve início em dezembro de 2015, ocasião na qual o ministro Luiz Fux, relator do processo, votou no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo INSS, a fim de "manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

 

Segundo ele, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das ADIns 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

“Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do TRF da 5ª região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da lei 9.494/97.”

Também votaram pelo provimento parcial do recurso os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – afastando a possibilidade de adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção das condenações da Fazenda Pública anteriormente à constituição do precatório, e mantendo a Taxa Referencial (TR) como parâmetro.

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou seu voto-vista pelo total provimento do recurso, acompanhando a divergência do ministro Teori. Segundo Toffoli, a TR deve ficar mantida como índice de correção. “Não vejo violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, seja porque inexiste direito subjetivo em correção igual a inflação, seja porque entendo que esta opção está afeta a um processo legislativo, cuja instância própria, para as decisões dessa natureza, são os poderes eleitos pelo povo e não o poder Judiciário.” Para o ministro, caso o STF decida pela mudança de indexador, será colocada em cheque a estabilidade da caderneta de poupança, “essa corte poderá perigosamente tornar-se revisor permanente de decisões de governo ou de Estado, que envolvam a escolha deste ou daquele critério de indexação ou de remuneração.”

Em seu voto, o ministro Toffoli abordou o contexto econômico e político que levou à adoção da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, segundo estabelecido pela lei 11.960/09, pouco antes da edição da EC 62/09, que fixou a remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como índice de correção dos precatórios. Segundo Toffoli, não se pode aplicar automaticamente o entendimento de que o dispositivo da lei 9.494/97 também foi considerado inconstitucional “por arrastamento” no julgamento da emenda. Para ele, a imposição de um índice de correção monetária alternativo pelo Judiciário pode ter impactos no orçamento público e até na inflação.

De acordo com Dias Toffoli, o Brasil não adota índice de inflação oficial, existindo vários indicadores produzidos por diferentes instituições, cada um adotado em situações diversas. Para ele, isso impede apontar um parâmetro como oficial ou mais adequado, deixando a tarefa neste caso à atuação do legislador. “Não parece estar comprovado nestes autos enorme prejuízo ao credor. Como já salientei em outras oportunidades, cabe na espécie a aplicação da máxima jurídica in dubio pro legislatore”, afirmou. Segundo ele, trata-se de uma regra de preferência quando há uma zona de penumbra quanto a uma decisão discricionária tomada pelo legislador.

Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido dos ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki. O julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema.

Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

Confira a íntegra do voto do ministro Fux.

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