Migalhas Quentes

PL pretende restringir liminares monocráticas do STF

8/5/2006


PL pretende restringir liminares monocráticas do STF


O Senado Federal, por meio da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, no último dia 26 de abril, o PLS 50/06 cujo objetivo é impedir a concessão de liminares monocráticas (por apenas um ministro), em nome do STF. De acordo com o projeto, apenas “em caso de extrema urgência ou risco de lesão grave ou, ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum, do Tribunal Pleno”. Em síntese, as liminares deverão ser referendadas pelo Plenário do Tribunal, composto por seus onze ministros.


O projeto, que está sujeito à apreciação de recurso no plenário do Senado, mesmo depois de aprovado aguardará a remessa à Câmara dos Deputados e à sanção do Presidente da República (que tem poder de veto sobre a matéria), para entrar em vigor. Apesar de seu caráter apenas propositivo, a matéria ganha grande destaque em função da motivação dada pelos senadores para sua edição: impedir que o STF tome decisões como aquelas que reconheceram direitos de cidadãos e empresas restringindo as decisões tomadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.


Para o sócio Luís Justiniano de Arantes Fernandes,do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia,  essa medida se insere em contexto de crítica política feita às decisões do STF. Porém, considera o sócio, mesmo que venha a ser convertido em lei, a tendência é que o projeto não afete as posições daquele Tribunal, trazendo apenas malefícios ao seu funcionamento.


Segundo ele, o Tribunal, mesmo antes da modificação que se pretende introduzir, só defere liminares monocraticamente quando está presente a urgência no caso concreto, não permitindo que se aguarde pelo julgamento do processo. E exemplifica: “Se um cidadão requer que o Poder Judiciário aprecie o ato que o convocou para depor perante uma CPI, sempre haverá urgência para que a medida seja apreciada antes do depoimento; se determinou a quebra de seus sigilos, será inócuo que o Tribunal se manifeste apenas depois do sigilo quebrado. Nestes dois exemplos, nem o ministro relator, nem o cidadão poderão aguardar pela reunião do plenário do Tribunal”.


Fernandes destaca que nesse quadro, a previsão de referendo do plenário assoberbará ainda mais a pauta (já acumuladíssima) de processos a serem julgados pelo Supremo e não impedirá um ministro relator de considerar, em função da proximidade da prática de um ato ilegal, que pode deferir a medida monocraticamente. Lembra, ainda, que mesmo nos casos mais polêmicos, o órgão público afetado tem o direito de recorrer da decisão individual de um ministro, obrigando que a mesma seja analisada pelo Plenário do Tribunal. Assim, por via indireta, o sistema já prevê a possibilidade de que os prejudicados recorram ao plenário em defesa de seus direitos.


O sócio explica que a Constituição Federal garante que a lei não pode impedir que uma lesão ou ameaça de lesão a direito seja levada ao Poder Judiciário. Leis com esse propósito, então, são inconstitucionais, pois não passam de tentativa de um dos poderes se manter imune ao controle pelo Judiciário. “A inspiração e o desejo do projeto de lei em questão é o de não se sujeitar ao controle efetivo por parte do Judiciário. Sendo este seu intento, é bastante provável que não atinja seus objetivos, pois o STF não se submeterá a restrição desta ordem”.
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Fonte: Edição nº 200 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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