A 2ª turma do STJ negou provimento a recurso da Universidade Federal do Ceará, mantendo decisão que proibiu cobrança de taxa administrativa pela emissão de diploma de conclusão de curso superior.
No recurso contra decisão do TRF da 5ª região, a universidade argumentou que não cobrava de seus próprios alunos, apenas nas situações em que emitia o registro para outras instituições. Também questionou a legitimidade do MPF para ajuizar ACP no caso, uma vez que a ação privilegiaria um grupo de alunos.
Entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que "o Ministério Público Federal possui legitimidade para propor Ação Civil Pública contra a cobrança de taxa de expedição ou registro de diplomas pela Universidade Federal do Ceará - UFC, porquanto o direito que se visa proteger é de todos os estudantes".
Além disso, considerou que, o TRF, ao decidir sobre a competência da União de arcar com as despesas do registro de diplomas (art. 211, § 1º, da CF), utilizou-se de fundamentação de natureza constitucional. Assim, fica impossibilitada a apreciação do pedido pelo STJ, já que tal questionamento teria de ser feito no STF.
O relatou foi acompanhado por unanimidade.
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Processo relacionado: REsp 1.442.182
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