O autor alegou que a construtora ofertou apartamentos com preços diferenciados para os delegados associados, com desconto de R$ 20 mil na aquisição; o delegado associado que não quisesse comprar receberia, a título de pagamento pela cessão do uso de um terreno, a quantia de R$20 mil.
O autor da ação escolheu o recebimento da quantia. Narrou que, apesar de ser portador de severa cardiopatia e idoso, ainda não recebeu seu ressarcimento, embora os pagamentos tenham sido feitos para vários delegados, inclusive alguns que não se enquadram nas preferências legais (Estatuto da Pessoa com Deficiência e Estatuto do Idoso). Requereu, assim, o pagamento da quantia devida, bem como indenização por danos morais.
Preferência
A juíza leiga Karolina Arruda Rolim Remígio logo de pronto assentou que a tese do autor da ação restou comprovada por meio de documentos juntados, segundo os quais o autor fez a assinatura em 23/12/14, “encontrando-se na posição 26, em que não havia, na ordem de idade, nenhum delegado com idade superior a sua”.
“Restou demonstrado ainda que apenas as posições 21 e 22 possuíam delegados com idade preferencial, ou seja, acima de 60 anos. Assim, pela lista, o promovente era o terceiro delegado com preferência por idade.”
Assim, determinou na sentença que a construtora pague o valor de R$ 20 mil devido, com correção monetária e juros de mora. E que solidariamente, tanto construtora quanto associação, façam o ressarcimento a título de danos morais, “eis que o autor teve seu direito preferencial desrespeitado”, no valor de R$ 5 mil (considerou a magistrada que a Associação não enviou o nome do autor para que a construtora o incluísse na lista para pagamento).
O advogado Rafael Pontes Vital, do escritório Pontes Vital Advocacia, patrocinou os interesses do autor.
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Processo: 0815846-85.2016.8.15.2001