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STF irá retomar julgamento sobre correção e juros de mora em precatórios

RE é o primeiro item da pauta de sessão extraordinária que o plenário realiza em 1º/8.

27/7/2016

O STF deve retomar na próxima semana o julgamento de RE, com repercussão geral, que discute os índices de correção monetária e juros aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O processo é o primeiro item da pauta de sessão extraordinária que o plenário realiza na segunda-feira, 1º de agosto.

O RE foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 5ª região, que afastou a aplicação da lei 11.960/09 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o STF, no julgamento das ADIns 4357 e 4425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida lei, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97.

O julgamento teve início em dezembro de 2015, ocasião na qual o ministro Luiz Fux, relator do processo, votou no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo INSS a fim de manter a concessão de benefício de prestação continuada (lei 8.742/93, art. 20) ao recorrido, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (TR). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Em seu voto, o ministro Fux pontuou que quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das ADIns 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária. "A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.”

Também votaram pelo provimento parcial do recurso os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio antecipou seu voto e negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados sobre o mesmo tema.

Juros em relações não-tributárias

O caso deve esclarecer dois pontos pendentes de um pronunciamento explícito pela Corte. Um deles é relativo à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09. O dispositivo diz que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da isonomia, uma vez que o CTN prevê juros de mora de 1% ao mês para a dívida do contribuinte com o Fisco. Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de natureza tributária.

Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a decisão prevê que sejam observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, “notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Entretanto, o acórdão recorrido, oriundo do TRF da 5ª região e relativo à disputa entre o INSS e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo STF, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional para relações de natureza não tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre precatórios.

Correção monetária

O outro aspecto pendente de esclarecimento é a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório. Segundo Fux, o STF se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações.

O debate não se colocou no julgamento das ADIns, uma vez que elas abordaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da CF, o qual se refere unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. Apesar disso, vários tribunais locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIns de modo a abarcar também a correção monetária das condenações.

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