Os Correios haviam suspendido os serviços alegando que as dívidas das empresas sobre os valores faturados após 20 de junho, data do pedido de recuperação judicial da Oi, não estariam sujeitas à recuperação judicial. O juiz Fernando Viana considerou o argumento dos Correios juridicamente inaceitável e reafirmou a tese de que os passivos das empresas em recuperação não estão sujeitos a novas ações de execução.
"Deferido o processamento da recuperação judicial, todo crédito que a ela se sujeitar sofrerá a automatic stay, que consiste na suspensão de todas as ações e execuções pelo período de 180 dias a contar do deferimento do pedido, importando assim na imediata impossibilidade de se promover qualquer ato que vise coagir o devedor para pagamento da dívida."
Em sua decisão, o juiz sustenta que a realização dos serviços dos Correios é essencial para a continuidade das atividades das empresas do grupo Oi.
"Os débitos pretéritos - sujeitos à recuperação judicial - não podem embasar a realização de ato de coação ao devedor, seja em razão da suspensão legal ocorrida, seja pela nova situação jurídica estabelecida que obriga o credor a se sujeitar ao novo regime instaurado. Não há dúvida que os serviços postais são essenciais para continuidade das atividades de empresa em recuperação, e sua eventual interrupção, fundada em débito sujeito ao processo de proteção judicial, configura ato atentatório ao princípio da preservação da empresa."
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Processo: 0203711-65.2016.8.19.0001
Veja a decisão.