O ministro Edson Fachin, do STF, julgou, em decisão monocrática, ser possível descontar automaticamente a contribuição sindical devida das folhas salariais dos servidores públicos representados pelo Sipesp - Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado de São Paulo, cujo desconto deve ser levado a cabo pelo Governo do Estado, na respetiva data-base de cada categoria.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de considerar ser direito dos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição sindical compulsória prevista na CLT, tendo em vista a recepção do instituto pela CF.
"Portanto, é exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine, do Texto Constitucional."
O julgamento favorável ao Sipesp reformou a decisão do TJ/SP, que considerava incabível o desconto, pelo Governo do Estado de SP, da contribuição sindical anual nos holerites dos servidores públicos vinculados, por representação, ao sindicato, contrariando jurisprudência do STF.
O advogado responsável pela tutela dos interesses do Sipesp, Fernando Capano (Capano, Passafaro Advogados Associados) explica que a decisão do TJ/SP, reformada pelo Supremo, ofendia os artigos 8º, IV, e 37º, VI, da CF.
“A jurisprudência do STF já se manifestou reiteradamente para afirmar que a vedação do desconto automático da contribuição sindical em folha salarial de servidor público civil, como quer o Governo de São Paulo, viola os artigos 8º, IV, e 37, VI, da CF, especialmente porquanto visa enfraquecer a representação sindical, cortando um de seus mecanismos de financiamento.”
O advogado explica que a jurisprudência do Supremo considera a contribuição sindical como norma constitucional de eficácia plena, ou seja, não depende de lei infraconstitucional que regule a matéria para ser exigível, como pretendia o Governo do Estado.
Os autos retornaram ao TJ para que fosse determinado o cumprimento da decisão.
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Processo: 0029590-48.2009.8.26.0053
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Processo relacionado: RE 898.652