"Pode a pena de disponibilidade, que tem caráter temporário, converter-se em pena perpétua?" Com este questionamento, o conselheiro Emmanoel Campelo, do CNJ, determinou que o TJ/SP inicie procedimento administrativo necessário ao reaproveitamento de um juiz afastado há mais de 20 anos. Para o relator no CNJ, não há justificativa plausível para permanência do magistrado afastado por tanto tempo.
Na decisão, o conselheiro afirmou que não está em discussão a penalidade imposta anos atrás, mas sim a "perpetuidade da pena de disponibilidade que lhe foi aplicada sem data de fim". Campelo citou enunciado administrativo aprovado pelo CNJ na 16ª sessão virtual acerca da pena de disponibilidade aplicada aos magistrados.
"Após 2 (dois) anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento, o Tribunal deverá apontar motivo plausível, de ordem moral ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena, capaz de justificar a permanência do magistrado em disponibilidade, mediante procedimento administrativo próprio, oportunizando-se o contraditório."
No caso, por entender que o órgão especial da Corte de SP deixou de apontar motivo plausível passados dois anos de afastamento, avaliou que "deve haver o retorno do requerente ao exercício de jurisdição". Ressaltou que a natureza da pena não incorpora a perpetuidade, sendo aplicada a conduta menos grave. Afirmou que, se não houvesse intenção de permitir o reaproveitamento do magistrado punido, não faria sentido aplicar pena de disponibilidade.
"Nada justifica impedir que o apenado possa dar continuidade às suas atividades laborativas, essenciais que são para a preservação da dignidade pessoal e, além, para a realização dos ideários da alma, tão ligados à obra que cada ser humano pode construir em seu período de atividade profissional."
Determinou, assim, que o TJ inicie procedimento administrativo necessário ao reaproveitamento do magistrado nas funções judicantes. Salientou que o longo tempo de afastamento impõe readaptação funcional ou reabilitação necessária, com cursos de atualização e aperfeiçoamento, e retorno gradativo à função, até retorno definitivo.
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Processo: 0002896-55.2014.2.00.0000
Veja a decisão.