Migalhas Quentes

Justiça de SP suspende lei que obriga descontos em restaurantes a quem fez redução de estômago

Para o juízo, a lei interfere no direito à livre iniciativa dos estabelecimentos e na autonomia dos próprios consumidores.

13/7/2016

Está suspensa a lei estadual 16.270/16, que obriga bares e restaurantes a oferecer descontos em refeições para pessoas que se submeteram à cirurgia bariátrica. A determinação, por meio de liminar, é do juiz de Direito Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª vara da Fazenda Pública Central de SP.

De acordo com a norma, restaurantes e similares que servem refeições "a la carte" ou em porções têm o dever de conceder às pessoas que fizeram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, meia porção com desconto de 30 a 50% sobre o preço normal da refeição integral. Àqueles que servem na modalidade rodízio, o desconto deve ser de 50% no preço da refeição. Em caso de descumprimento, a lei prevê multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil. A Abrasel – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes pediu, em ação civil pública, a inconstitucionalidade da norma.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que a lei interfere no direito dos bares e restaurantes à livre iniciativa da atividade econômica e na autonomia dos próprios consumidores, salientando que não compete a restaurantes e similares "interferir e controlar questões de ordem privada dos seus consumidores".

"A autonomia dos próprios consumidores é apequenada com a intervenção legislativa como se não pudessem os ex-pacientes de cirurgias bariátricas escolher, entre os restaurantes disponíveis, e das opções em seus cardápios, qual o local e o que lhes agrada."

Na visão do magistrado, a tutela estatal definida pela lei estadual sobre a vida privada de ex-pacientes de cirurgias bariátricas "parte de pressuposto equivocado, a ausência de autonomia destes indivíduos, e vale-se de meio estranho à proteção que se deseja realizar, pois sacrifica o direito à livre iniciativa da atividade econômica de terceiros, isto é, restaurantes e similares, ao esperar que por meio de descontos promovam o controle das escolhas (individuais) de saúde dos seus consumidores – uma intervenção estranha, portanto, à natureza da atividade econômica destes prestadores de serviço."

Sendo assim, ao entender estar diante de fortes indícios de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 5º, XIII, e ao art. 170, parágrafo único, ambos da CF, o magistrado deferiu os efeitos da tutela provisória para determinar que o Estado se abstenha de impor sanções a estabelecimentos com fundamento nesta lei.

Veja a decisão.

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