Consta nos autos que o menino, que é deficiente auditivo, tinha comportamento agressivo e difícil. Após desentender-se com outro aluno, foi posto para comer, durante o período de intervalo, no chão da rampa da escola, por onde os demais estudantes passam constantemente. Tal castigo foi aplicado por vários dias. Depois do ocorrido, a criança começou a se negar a ir à escola, sendo necessária sua transferência.
Para o desembargador Edson Ferreira, relator do recurso, o castigo aplicado expôs o aluno à situação de constrangimento e desmoralização no ambiente escolar.
“As crianças não são legalmente responsáveis pelos seus atos, mas o são os adultos que delas têm de cuidar. Falhou, portanto, a professora, por falta de preparo ou de suporte adequado e, sobretudo, o estabelecimento de ensino.”
O relator apontou ser compreensível as dificuldades da professora, com várias crianças para ensinar, em lidar com esse tipo de situação, mas apontou que cabia à escola, que tinha conhecimento do problema, dar-lhe encaminhamento adequado, com orientação psicológica e psicopedagógica, juntamente com os pais. Assim, restou caracterizada a responsabilidade do município.
A indenização, decisão unânime, foi fixada em R$ 5 mil a título de danos morais.
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Processo: 3001499-10.2013.8.26.0358